VETO POLÍTICO E JURÍDICO

 NOTAS JURÍDICAS SOLTAS II

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O VETO POLÍTICO E JURÍDICO


O sistema de governo cabo-verdiano contém em si a virtualidade política, que conduz uma dinâmica de competição ou de concorrência institucional, o que de certa forma permite, tirar ilações sobre a execução de competências, aquilatando sempre o napalm dos órgãos da soberania que situam no segmento na atividade política. 


A propósito desta dinâmica e concorrência institucional, sobressai a figura jurídico-constitucional do veto. Ora, este afigura-se num ato político da competência unicamente reservada ao Presidente da República, inserido num quadro de procedimento legislativo da Assembleia Nacional ou ainda no que decorre do procedimento legislativo e regulamentar do Governo, traduzindo para efeito um poder outorgado ao mais Alto Magistrado da Nação, aquilatando por parte deste, o zelo no que toca ao obstáculo  à existência jurídica de uma lei, decreto-legislativo, decreto-lei ou decreto regulamentar, e solidificar a fundamentação, inerente à entrada em vigor na ordem jurídica interna, seja por motivos, de vertente política ou técnico- jurídico concernentes ao conteúdo dos diplomas normativos supra mencionados e, que lhe são submetidos para promulgação. 


Apraz, destarte, circunscrever e delimitar a distinção entre as categorias vertidas na figura jurídico-constitucional chamado à colação, maxime, nos segmentos de veto político e veto jurídico (ou por inconstitucionalidade, uma mera semântica e nomenclatura doutrinária ou jurisprudencial). Nestes termos a promulgação consistem, respetivamente nas facetas negativa e positiva de um poder de controlo político que aquele órgão da soberania singular exerce sobre atos legislativos do Parlamento e do Governo, bem como sobre decretos regulamentares deste último. 


Não é despiciendo, sublinhar que a recusa a ratificação de tratados ou denega a assinatura de acordos internacionais, tenha o seu revestimento na modalidade de veto, salvo devido resguardo e melhor entendimento. A robustez, umbilical e constitucional outorgada à figura do Presidente da República é acometido num poder de veto végeto, uma vez que o veto, sempre fundado em raciocínios de monomentaneidade*  e não de constitucionalidade, é insuperável quando incide sobre decreto legislativos, decretos-leis e convenções internacionais e demanda para as leis parlamentares, maiorias revigoradas ou agravadas, tendo como efeito a sua supribilidade, de ponto de vista da sua superação. 


O nosso ordenamento jurídico-constitucional, em matéria de confrontação de um ato legislativo, para efeito de promulgação (cfr. art.º 138º da CRCV) por parte do Presidente da República, no tocante à componente temporal, a mesma é omissa, sendo que a Lei Fundamental nada prescreve ou determina, quanto ao timing, para promulgar os diplomas provindos do Governo e, não o fazendo, morre o diploma, de certa forma propiciador e promotor da emergência do chamado veto de gaveta**.


O mesmo não procede, a título exemplificativo, aquando do exercício do veto político, em mensagem fundamentada, por parte do Presidente da República, referentes aos diplomas submetidos pela Assembleia Nacional, pois, “ (…) se esta, no prazo de cento e vinte dias contados da data da receção da mensagem do Presidente da República, confirmar a deliberação que o aprovou por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, o Presidente da República é obrigado a promulgá-lo no prazo de oito dias.”( cfr. o nº 2 do art.º  137º da CRCV), em certa medida, um forte indício de nuclearidade da Assembleia Nacional, no sistema de governo de Cabo Verde, além de mais sinaléticas patentes na Magna Carta, que não é o nosso escopo ou objeto proceder a incursão  no instante.


A situação do veto jurídico, tem os seus contornos formais próprios, em que quando confrontado com um ato legislativo para concretização de promulgação, caso o Presidente da República, pretenda promover a fiscalização preventiva da sua constitucionalidade deve requerê-la ao Tribunal Constitucional, no prazo de 8 dias, da data de receção do diploma na presidência da república, sendo que aquele órgão singular, no nosso sistema de governo, “(…) não pode promulgar os atos legislativos a que se refere a alínea b) do número 1, sem que tenham decorrido oito dias após a respetiva receção ou antes de o Tribunal Constitucional sobre eles se ter pronunciado, quando a intervenção deste tiver sido requerida nos termos constitucionais e legais” ( cfr. nº4 do art. 278º da CRCV), e é obrigado nos termos estabelecidos pela Constituição da República de Cabo Verde( CRCV) vetar, e devolver ao órgão que o tiver aprovado, em caso de pronuncia pelo Tribunal Constitucional pela inconstitucionalidade atinente à norma constante de qualquer ato legislativo, sendo que a promulgação depende do “aniquilamento” da norma julgada inconstitucional, pelo órgão político da soberania que o tiver aprovado( cfr. nº 3 e 4 do art. 279º).


Contudo, mais uma vez, sobressai, a lustricidade verossímil da centralidade e posicionamento diferenciado da Assembleia Nacional, no sistema de governo, de parlamentarismo mitigado.


Ora, inobstante o veto jurídico, decorrente da inconstitucionalidade da norma declarada, pelo Tribunal Constitucional, a Assembleia Nacional, pode desencadear, o processo visando ao sentido contrário do estatuído no nº 4 do art. 279º da CRCV, mormente e, desde que confirme por maioria de dois terços dos Deputados em efetividade de funções, isto é, 48 deputados, fazer recair o dever de promulgação por parte do Sr. Presidente da República (cfr.nº 4 do art. 279º da CRCV, in fine), entretanto diferente do que acontece no caso do veto político, em que  “ (…)no prazo de cento e vinte dias contados da data da receção da mensagem do Presidente da República, confirmar a deliberação que o aprovou por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, o Presidente da República é obrigado a promulgá-lo no prazo de oito dias.”( cfr. o nº 2 do art.º  137º da CRCV), o espectro inerente ao veto por inconstitucionalidade, a Magna Carta é omissa, quanto ao prazo da sua promulgação.


*   Necessário não se faz olvidar, em 2015, o veto político do Presidente da República ao estatuto dos titulares de cargos políticos, relevando o papel do Movimento de Acção Cívica (MAC #114). 


** A este propósito o pragmatismo exemplificativo, é coerente chamar à colação o veto de gaveta à lei das privatizações, na década de 90, pelo Presidente da República.

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