Danos emergentes e lucros cessantes
No âmbito da responsabilidade civil, enquanto uma das fontes das obrigações, o disposto no artigo 564.º, n.º 1(primeira parte da redação do dispositivo legal), do Código Civil estabelece que o dever de indemnizar engloba tanto o prejuízo decorrente da consequência da lesão (danos emergentes) quanto a circunstancia ocorre a frustação da utilidade que o lesado iria obter se não fosse a lesão( cfr. 564.º, n.º 1, segunda parte ), isto é , os lucros cessantes.
Para ilustrar, consideremos um exemplo prático: uma empresa cujo objeto negocial é o de transportes que, devido a um acidente causado pela negligência de outro motorista, perde um dos seus caminhões. O dano emergente consiste nos custos diretos que são umbilicais à reparação do veículo ou quiçá à substituição, dependendo do dano causado pelo motorista. Já os lucros cessantes refletem os rendimentos que a empresa deixou de auferir por não poder usar o caminhão em suas operações, como os contratos não realizados durante o período de reparação.
Outro exemplo esclarecedor envolve uma livraria, do rés-do-chão, cujo teto desaba em razão de obras mal executadas pelo vizinho, do primeiro andar, daí ser-lhe imputada a culpa. Aqui, os danos emergentes englobam os custos de reparação da estrutura e a reposição dos livros danificados. Por sua vez, os lucros cessantes incluem os rendimentos perdidos durante o período em que a loja permaneceu fechada para para efeitos da reparação e obras.
Conforme ilustra o Prof. Galvão Teles em Direito das Obrigações (6.ª ed., pág. 373), os danos emergentes dizem respeito a uma perda efetiva de património, seja pela via diminuição de ativos ou pelo aumento de passivos (damnum emergens). Já os lucros cessantes representam a frustração de um rendimento que deveria ter aumentado o património( o capital Próprio) do lesado, seja pelo não incremento do ativo ou pela não diminuição do passivo (lucrum cessans).
Essa destrinça é fulcral para garantir que a indemnização seja completa e proporcione ao lesado a possibilidade de repondo e reparando à situação patrimonial anterior ao dano.
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