Direito Comparado: Lei Geral e Lei Especial
Sinopse
A lei geral regula situações amplas e genéricas, como o art. 74.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) português e cabo-verdiano, que fixa a competência territorial pelo domicílio do réu em ações de cumprimento de obrigações. A lei especial, por sua vez, disciplina casos específicos, prevalecendo sobre a geral – Lex specialis derogat lex generali –, salvo intenção clara de revogação, conforme o art. 7.º, n.º 3, do Código Civil, curiosamente idêntico em Portugal e Cabo Verde. A título exemplicativo, o art. 21.º do Decreto-Lei n.º 54/75, que define a competência territorial pelo domicílio do proprietário em apreensões de veículos com reserva de propriedade, é norma especial face ao art. 74.º do CPC. A presunção é de subsistência da lei especial, exigindo-se clareza( inequívoca, expressa) para revogação tácita.
Caso sub iudice
Uma empresa de leasing, sediada no Porto, financia uma máquina industrial com reserva de propriedade para António, residente em Faro. António não paga as prestações, e a empresa pede a apreensão da máquina. Em Portugal, a lei geral (art. 74.º CPC) indicaria Faro (domicílio do réu). Contudo, uma lei especial, como o Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro aponta o Porto (sede do proprietário).
Quid Iuris?
O tribunal deve aplicar a lei especial, fixando a competência no Porto, salvo revogação expressa ou incompatibilidade evidente.
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