Princípio da Substância sobre a Forma: Um conceito 3 em 1- Matemático, Jurídico e Contabilístico
Princípio da Substância sobre a Forma: Um conceito 3 em 1- Matemático, Jurídico e Contabilístico
O princípio da substância sobre a forma, tanto em Contabilidade como no Direito, constitui um farol orientador que privilegia a essência económica ou jurídica de uma operação em detrimento da sua mera configuração formal. Em Contabilidade, este postulado, consagrado nas normas internacionais (como o Conceptual Framework do IASB), exige que os eventos sejam registados de acordo com a sua realidade substantiva, e não apenas com base na sua aparência legal ou contratual. No Direito, por sua vez, este princípio manifesta-se na interpretação teleológica das normas, onde o espírito da lei prevalece sobre a sua literalidade, afiançando que a justiça material se sobreponha a formalismos estéreis.
A ratio legis desta convergência subjaz na necessidade de garantir a veracidade, a transparência e a legitimidade das ações humanas, seja na esfera económica, seja na jurídica. Em Contabilidade, tal princípio obsta que manipulações formais distorçam a imagem fiel das entidades; no Direito, evita que subterfúgios legais subvertam os fins últimos da ordem jurídica. Como afirmei no meu mestrado – e reitero sem hesitação –, a Contabilidade não é apenas um atomismo mecânico, de débitos e créditos. Um exímio contabilista e de excelência é aquele que, munido e revestido de uma visão jurídica apurada, justifica cada lançamento com um alicerce normativo sólido, pois, sem o Direito, a Contabilidade carece de direção e legitimidade, para não dizer que ela é morta, através dos seus “números” contabilizados sem a alma jurídica, pelo que a contabilidade somente tem o seu sustentáculo verossímil, se ancorada em normas jurídico-contabilísticas legais.
Exemplo Prático
Tomemos como exemplo hipotético, uma empresa que convenciona a cerebração de um contrato de arrendamento operacional de uma britadeira, equipamento um laboral, mas cuja a essência contratual revela, na substância, uma aquisição financiada (um arrendamento financeiro). Tendo em vista, o objetivo académico, mas também prático, do presente blogue, tomemos em consideração, os seguintes pressupostos hipotéticos, no concernente ao financiamento, conforme o quadro infra:
Destarte, em face às informações supra, termos o seguinte quadro de amortização:
Pelo que, no tocante ao crivo dos lançamentos contabilísticos:
1. Reconhecimento inicial do ativo e do passivo:
1. Débito: Ativo (Equipamento) – 102.465.200 CVE
2. Crédito: Passivo (Obrigação de arrendamento) – 102.465.200 CVE
2. Pagamento da primeira renda:
1. Débito: Passivo (Obrigação de arrendamento) – 9.163.838,91 CVE
2. Débito: Despesa de juros – 1.131.215, 81 CVE
3. Crédito: Depósito à Ordem– 8.032.623 CVE
Estes lançamentos, embora tecnicamente corretos sob o prisma contabilístico, e ao nível de matemática financeira seriam literalmente deficitários se desprovidos de uma dupla fundamentação e sustentação plausível: contabilística e jurídica. A classificação como arrendamento financeiro exige uma análise da substância económica (transferência de riscos e benefícios), mas também uma justificação legal que fundamente e solidifique a reclassificação contratual. Sem esta, o registo encontra um vácuo de legitimidade, pois, como preconiza o artigo 3.º, n.º 2 da Constituição da República Cabo-verdiana, o Estado além de subordinar-se à Constituição, também e a latere funda-se na legalidade democrática, devendo respeitar e fazer respeitar as leis. O princípio da legalidade impõe, assim, que cada ato económico, contabilístico seja escrutinado à luz do ordenamento jurídico.
Justificação Jurídica do Princípio da Substância sobre a Forma
Em face das considerações cumulativamente precedentes, é chegada a hora de cotejar os conceitos explicitados acima no tocante ao prisma jurídico, destacando que o princípio da substância sobre a forma, teve a sua origem ainda que em sua concepção restrita, teria sido explorado pela primeira vez nos Estados Unidos da América, através do leading case americano Gregory vs. Helvering, de 1935,sendo que o litígio, versava sobre a legitimidade de uma reestruturação empresarial arquitetada com o fito exclusivo de transferir ações, elidindo a tributação sobre dividendos. O contribuinte, detentor da totalidade das ações da Companhia A — que, por sua vez, possuía mil ações da Companhia B —, engendrou a criação de uma efémera Companhia C para intermediar a transferência das referidas ações, culminando na sua extinção e na devolução do capital ao contribuinte, sem a incidência do imposto sobre dividendos. A Administração Fiscal americana, porém, equiparou a operação a uma distribuição de dividendos, desencadeando litígio. A Supreme Court, ao julgar, desconsiderou a forma jurídica da transação, dando primazia à substância económica, por ausência de propósito negocial, configurando a manobra como simulada, nos termos do precedente Gregory vs. Helvering, sem, contudo, erigir tal princípio como regra absoluta.Ora, país que como sabemos adota a common law como subsistema do sistema jurídico ocidental. Diferentemente do que sucecede nos países que adotam a civil law, como o caso de Cabo Verde, não é a lei que para os países da common law detém a função de garantir a segurança e formar a base da ordem jurídica, mas o precedente (precedent rule), pelo que o referido princípio encontra o seu amparo na doutrina da simulação (artigo 240.º do Código Civil cabo-verdiano( CC)), que consente desconsiderar os negócios jurídicos cuja forma dissimule a verdadeira intenção das partes, e na teoria do abuso de direito (artigo 334.º do CC), que reprime a utilização formal de direitos em detrimento da sua finalidade substantiva, isto é, decorrente do direito substantivo . Este enquadramento assegura que a ordem jurídica não seja um instrumento de fachada, mas uma “fiança” da justiça material. Na Contabilidade, esta lógica é refletida pela exigência de que os relatórios financeiros reflitam a realidade económica, em harmonia com o princípio da legalidade e com os objetivos de proteção dos stakeholders, como credores e investidores.
Conclusão
Chegados aqui, importa ressaltar que o princípio da substância sobre a forma é, inexoravelmente, um liame indissolúvel e com uma relação umbilical entre Contabilidade e Direito, um convite à reflexão crítica e à prática fundamentada. Infelizmente, muitos iniciam os seus estudos nos cursos de contabilidade e ouvem falar deste conceito, contudo poucos o interiorizam em sua essência até ao fim do percurso académico. Daí, esta análise aprofundadas, neste blogue, onde estas opiniões ganham alento e vida com um rigor que desafia e uma clareza que ilumina. Sustemo-nos nesta jornada intelectual!
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