CONTABILIDADE JURÍDICA
CONTABILIDADE JURÍDICA
Como já aludi
anteriormente, o Direito está em tudo. Ontem, ilustrei um caso de matemática
com o "Anatocismo", e hoje trago à colação um exemplo prático que
relaciona a Contabilidade e o Direito, de modo mais concreto no âmbito da perda
de metade do capital social de uma sociedade comercial. Este tema é regulado
pelo Código das Sociedades
Comerciais de Cabo Verde (CSC), aprovado pelo Decreto-Legislativo nº 2/2019 de 23 de julho, em seu Artigo 43.º. Desta forma, vamos proceder a realização de um caso
prático, com contabilizações necessárias, contudo, atendendo ao balizado no
disposto normativo supra, utilizando as contas do Sistema de Normalização Contabilística e de Relato
Financeiro de Cabo Verde (SNCRF), e analisar pelo menos duas
situações fáticas previstas no referido artigo.
Ora, dispõe o Artigo 43.º do CSC, sob a epígrafe- Perda de metade de capital
o seguinte:
“1. Os
membros da administração que, pelas contas de exercício, verifiquem ser a
situação líquida inferior a metade do capital social, devem propor aos
sócios que a sociedade seja dissolvida
ou o capital seja reduzido,
a não ser que os sócios se comprometam a efetuar e efetuem, nos
sessenta dias seguintes à deliberação que da proposta resultar, entradas que mantenham
pelo menos em dois terços a
cobertura do capital.
2.
A proposta deve ser apresentada na própria assembleia que apreciar as contas ou
em assembleia convocada para os sessenta dias seguintes àquela ou à aprovação
judicial, nos casos previstos pelo artigo 73.º.
3.
Não tendo os membros da administração cumprido o disposto nos números
anteriores ou não tendo sido tomadas as deliberações ali previstas, pode
qualquer sócio ou credor requerer ao tribunal, enquanto aquela situação se
mantiver, a dissolução da sociedade, sem prejuízo de os sócios poderem efetuar
as entradas referidas no n.º 1 até ao trânsito em julgado da sentença.”
Do comando
normativo, maxime no nº 1
do Artigo 43.º ,
extrai-se três situações fático-jurídicas e plausíveis:
- Proposta de Dissolução da Sociedade;
- Proposta de Redução do Capital Social;
- Compromisso dos Sócios em Efetuar Entradas para Cobertura de Dois
Terços do Capital.
Perda de Metade do Capital Social
A empresa " E la me ki nos e bom, Lda.", com um capital social de 1.000.000 CVE, constituído por três sócios: António, Bento e Carlos, com as respetivas quotas:
- António: 50% do capital
(500.000 CVE);
- Bento: 30% do capital (300.000 CVE);
- Carlos: 20% do capital (200.000 CVE).
Sabendo
que no final do exercício económico, após a elaboração das contas anuais,
verifica-se que a situação líquida(Capital
Próprio, contabilisticamente falando) da empresa é de 400.000 CVE, ou seja, menor do que a metade
do capital social (500.000 CVE). Neste
sentido, os administradores propuseram que os sócios efetuassem entradas para
cobrir dois terços do capital social, conforme previsto no Artigo 43.º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais de Cabo Verde. Destarte,
importa minuciar o caso, com contabilizações, utilizando o Sistema de Normalização Contabilística e de
Relato Financeiro de Cabo Verde (SNCRF).
Considerando
que estamos perante a terceira situação, prevista no nº 1
do Artigo 43.º em que os sócios decidem efetuar entradas para
cobrir dois terços do capital social, a solução para o caso supra seria:
- Cálculo da Cobertura Necessária:
- Capital social: 1.000.000 CVE;
- Dois terços do capital social: 666.666,67
CVE;
- Situação líquida atual( Capital Próprio): 400.000
CVE;
- Entradas necessárias dos sócios: 266.666,67
CVE (666.666,67CVE - 400.000 CVE).
- Distribuição das Entradas entre os Sócios:
- As entradas, no caso sub judice devem ser
proporcionais à participação de cada sócio:
- António: 50% de 266.666,67CVE = 133.333,33 CVE;
- Bento: 30% de 266.666,67CVE = 80.000,00 CVE;
- Carlos: 20% de 266.666,67CVE = 53.333,34 CVE.
- Contabilização das Entradas dos Sócios:
- Os sócios efetuam entradas em dinheiro no valor
total de 266.666,67 CVE.
- Contabilização no SNCRF:
- Débito: Depósito à Ordem (Conta 12) – 266.666,67CVE;
- Crédito: Capital Realizado (Conta 51) – 266.666,67 CVE.
- Impacto na Situação Líquida:
Após
as entradas, a situação líquida da empresa passa a ser de 666.666,67 CVE,
superior à metade do um capital social, isto é, 500.000 CVE, observando
assim o preceito legal de cobertura de dois terços do capital social.
Partindo,
agora do pressuposto conducente à Redução do Capital Social, sendo que os
administradores recomendam a redução do capital social para 600.000
CVE, valor que reflete a realidade financeira da empresa e cumpre o
requisito legal de cobertura de dois terços do capital social (400.000 CVE /
600.000 CVE = 66,67%).
Assim:
- Proposta de Redução do Capital Social:
- Capital social atual: 1.000.000 CVE;
- Capital social proposto: 600.000 CVE;
- Redução do capital: 400.000 CVE.
- Distribuição da Redução entre os Sócios:
- A redução do capital social deve ser
proporcional à participação de cada sócio:
- António: 50% de 400.000 CVE = 200.000 CVE;
- Bento: 30% de 400.000 CVE = 120.000 CVE;
- Carlos: 20% de 400.000 CVE = 80.000 CVE.
- Contabilização da Redução do Capital Social:
- A redução do capital social é registada nos
termos SNCRF de, aquilatando o seguinte:
- Débito: Capital Social (Conta 51) – 400.000 CVE;
- Crédito: Reservas Legais (Conta 581) ou Outras Reservas (Conta 588) – 400.000
CVE.
- Este lançamento reflete a diminuição do capital
social e o ajuste nas reservas da empresa.
- Impacto na Situação Líquida:
- Após a redução do capital social, a situação
líquida da empresa passa a ser de 400.000 CVE, que
corresponde a 66,67% do novo capital social (600.000 CVE),
cumprindo assim o requisito legal de cobertura de dois terços do capital.
Conclusão:
A o aumento e a redução do capital social constitui
uma solução exequível para empresas que defrontam perdas significativas,
permitindo que se alinhem à realidade financeira sem necessidade de dissolução.
Neste caso, que envolve uma das três possibilidades no caso sub judice,
mormente dissolução da Sociedade, redução de capital e aumento de capital, os sócios António, Bento e Carlos anuíram o aumento e a redução harmónica e proporcional do capital, avalizando a continuidade da
empresa e a observância das normas legais, no caso em tela o artigo 43º nº1,
do CSC. A contabilização correta dessa operação é fundamental para conservar
a transparência e a legalidade das operações empresariais.
Desta
forma, o compromisso dos sócios em efetuar entradas para revestir dois terços
do capital social, e a propositura de redução de capital social para 600.000 CVE são decisões que permitem a Continuidade, um dos pressupostos
contabilísticos subjacentes, juntamente com o Regime de acréscimo( Cfr. Parágrafos
17 e 18 da Estrutura conceptual, da Portaria nº 49/2008, que aprovou o Código de Contas do Sistema
de Normalização Contabilístico e Relato Financeiro) da
empresa sem necessidade de dissolução ou redução do capital.
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