Assédio no Trabalho
NOTAS JURÍDICAS SOLTAS
Assédio no Trabalho
O assédio no trabalho é abordado no Código Laboral cabo-verdiano sob duas modalidades principais: assédio sexual e assédio moral, com implicações legais distintas. O assédio sexual (art. 410º) ocorre quando empregadores ou superiores exigem favores sexuais como condição para benefícios profissionais, como promoções ou bolsas de estudo. A recusa pode levar à discriminação ou intimidação, sujeitando os responsáveis a coimas de até dois anos do salário mínimo da função pública, aplicáveis também a quem colabora ou induz esses atos.
O assédio moral (art. 411º) refere-se a condutas vexatórias ou humilhantes, como ameaças, isolamento ou atribuição de tarefas desproporcionais, que afetam a dignidade e a saúde do trabalhador. Punido com coimas de até três anos do salário mínimo, abrange também colaboradores que participem do assédio, sujeitos a coimas de até seis meses do salário mínimo.
Especialistas como Júlio Gomes destacam o uso do assédio para contornar proibições de despedimento sem justa causa, muitas vezes por meio de práticas como esvaziamento de funções ou isolamento social. Guilherme Drey descreve o mobbing como uma perseguição reiterada para forçar o trabalhador a abandonar o emprego. Margarida Barreto enfatiza a frequência, duração e impacto do assédio moral, comum em relações hierárquicas autoritárias.
O assédio moral, segundo Garcia Pereira, pode visar fragilidades pessoais ou profissionais da vítima para pressioná-la a desistir do emprego, configurando-se como uma contraordenação intencional, conforme o art. 411º/1 do CLCV. A legislação distingue contraordenações dolosas, quando há intenção de atingir a dignidade ou criar um ambiente hostil, e de resultado, nas quais o efeito do comportamento é essencial para a infração. Ambos os tipos de assédio atentam contra a dignidade e a integridade física e psicológica dos trabalhadores, com impactos significativos na carreira e saúde das vítimas.
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