CONTRATO DE EMPREITADA

 NOTAS JURÍDICAS SOLTAS III


CONTRATO DE EMPREITADA


O sinalagma contratual no contrato de empreitada reflete-se na obrigação do empreiteiro de executar a obra conforme os precisos termos acordados, sem defeitos que comprometam o valor ou a funcionalidade prevista no contrato (art. 1205.º do Código Civil). Por outro lado, cabe ao dono da obra pagar o preço no momento da aceitação da obra, salvo disposição contratual ou prática em sentido contrário (n.º 2 do art. 1208.º do Código Civil, em cumprimento do princípio da pontualidade(pacta sunt servanda) estabelecido no art. 406.º do Código Civil.

A exceptio non adimpleti contractus, prevista no art. 428.º, n.º 1, do Código Civil, permite que uma das partes, enquanto não receber a contraprestação devida, se recuse a cumprir a sua própria obrigação, seja ela de entrega de bens ou realização de serviços, no âmbito de contratos bilaterais ou sinalagmáticos. No entanto, esta exceção não é aplicada automaticamente, dependendo da iniciativa da parte interessada em invocá-la. 


A titulo exemplificativao, temos a tipologia contratual de empreitada em que, pelas cláusulas contratuais, que as obrigações entre o dono da obra e o empreiteiro podem ser divididas em etapas. Assim, os pagamentos parciais(Obrigação fracionada em prestações) previamente estabelecidos devem ser condicionados à execução e entrega de determinadas fases da obra.

Ora, no caso em tela cumulativamente exposta, na lógica da exceptio, pode entender-se que, sendo o empreiteiro responsável por cumprir primeiro a sua obrigação – entrega da obra ou de uma parte dela –, não lhe permitido  invocar a exceção, considerando o princípio da simultaneidade das obrigações e a reciprocidade das prestações sinalagmáticas. Tal decorre da posição de que é a parte obrigada.

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