LEI DA PARIDADE
NOTAS JURÍDICAS SOLTAS
LEI DA PARIDADE
𝗔 𝗖𝗼𝗻𝘀𝘁𝗶𝘁𝘂𝗶çã𝗼 𝗱𝗮 𝗥𝗲𝗽ú𝗯𝗹𝗶𝗰𝗮 𝗱𝗲 𝗖𝗮𝗯𝗼 𝗩𝗲𝗿𝗱𝗲 𝗰𝗼𝗻𝘀𝗮𝗴𝗿𝗮 𝗼 𝗽𝗿𝗶𝗻𝗰í𝗽𝗶𝗼 𝗱𝗮 𝗶𝗴𝘂𝗮𝗹𝗱𝗮𝗱𝗲 𝗲 𝗽𝗿𝗼í𝗯𝗲 𝗱𝗶𝘀𝗰𝗿𝗶𝗺𝗶𝗻𝗮çõ𝗲𝘀 𝗯𝗮𝘀𝗲𝗮𝗱𝗮𝘀 𝗻𝗼 𝘀𝗲𝘅𝗼 (𝗮𝗿𝘁. 𝟮𝟰.º 𝗱𝗮 𝗖𝗥𝗖𝗩), reforçando o compromisso do país com tratados internacionais como a CEDAW e protocolos da União Africana, que defendem a paridade de género e medidas afirmativas para alcançar a equidade.
Embora essas diretrizes estejam formalmente reconhecidas, persistem obstáculos, como a limitada participação das mulheres em posições de liderança, desigualdades salariais e a violência de género. O relatório Cabo Verde Beijing+20 destaca a necessidade de fortalecer o quadro legal e adotar iniciativas específicas, como 𝗮 𝗟𝗲𝗶 𝗱𝗮 𝗣𝗮𝗿𝗶𝗱𝗮𝗱𝗲, 𝗾𝘂𝗲 𝗽𝗿𝗼𝗰𝘂𝗿𝗮 𝗲𝗹𝗶𝗺𝗶𝗻𝗮𝗿 𝗱𝗶𝘀𝗰𝗿𝗶𝗺𝗶𝗻𝗮çõ𝗲𝘀 𝗽𝗼𝗿 𝘀𝗲𝘅𝗼, 𝗳𝗼𝗺𝗲𝗻𝘁𝗮𝗿 𝗽𝗼𝗹í𝘁𝗶𝗰𝗮𝘀 𝗱𝗲 𝗶𝗴𝘂𝗮𝗹𝗱𝗮𝗱𝗲 𝗲 𝗰𝗼𝗻𝘀𝗼𝗹𝗶𝗱𝗮𝗿 𝗼 𝗿𝗲𝗴𝗶𝗺𝗲 𝗱𝗲𝗺𝗼𝗰𝗿á𝘁𝗶𝗰𝗼.
𝗔 𝗟𝗲𝗶 𝗻.º 𝟲𝟴/𝗜𝗫/𝟮𝟬𝟭𝟵, 𝗱𝗲 𝟮𝟴 𝗱𝗲 𝗻𝗼𝘃𝗲𝗺𝗯𝗿𝗼, 𝗰𝗼𝗻𝗵𝗲𝗰𝗶𝗱𝗮 𝗰𝗼𝗺𝗼 𝗟𝗲𝗶 𝗱𝗮 𝗣𝗮𝗿𝗶𝗱𝗮𝗱𝗲, visa garantir a igualdade total de direitos e deveres entre homens e mulheres, eliminando qualquer forma de discriminação e assegurando igualdade de oportunidades, principalmente na participação política e no acesso a cargos de liderança. Essa lei tem como escopo, promover uma sociedade mais justa, democrática e equilibrada, destacando a necessidade de políticas públicas abrangentes para enfrentar as desigualdades e fortalecer a inclusão feminina em posições de decisão. Representando um marco significativo, 𝗮 𝗟𝗲𝗶 𝗿𝗲𝗮𝗳𝗶𝗿𝗺𝗮 𝗼 𝗰𝗼𝗺𝗽𝗿𝗼𝗺𝗶𝘀𝘀𝗼 𝗱𝗼𝘀 𝗽𝗼𝗱𝗲𝗿𝗲𝘀 𝗽ú𝗯𝗹𝗶𝗰𝗼𝘀 𝗰𝗼𝗺 𝗮 𝗽𝗿𝗼𝗺𝗼çã𝗼 𝗱𝗮 𝗲𝗾𝘂𝗶𝗱𝗮𝗱𝗲 𝗱𝗲 𝗴é𝗻𝗲𝗿𝗼.
𝗧𝗼𝗺𝗲𝗺𝗼𝘀 𝗰𝗼𝗺𝗼 𝗲𝘅𝗲𝗺𝗽𝗹𝗼, 𝘂𝗺 𝗰𝗮𝘀𝗼 𝘀𝘂𝗯 𝗷𝘂𝗱𝗶𝗰𝗲:
𝗖𝗼𝗻𝘁𝗲𝘅𝘁𝗼
𝗘𝗹𝗲𝗶çõ𝗲𝘀 𝗮𝘂𝘁á𝗿𝗾𝘂𝗶𝗰𝗮𝘀:
Concorreram os partidos A e B, sendo este último o partido vencedor.
𝗖𝗼𝗺𝗽𝗼𝘀𝗶çã𝗼 𝗱𝗼𝘀 ó𝗿𝗴ã𝗼𝘀 𝗰𝗼𝗹𝗲𝗴𝗶𝗮𝗶𝘀:
Mesa da Assembleia Municipal: Composta por 3 mulheres (todas do partido B).
Câmara Municipal e Assembleia Municipal: Ambas formadas a partir de listas que cumpriram os critérios da Lei da Paridade na formação das candidaturas.
𝗤𝘂𝗶𝗱 𝗶𝘂𝗿𝗶𝘀?
𝗢𝗯𝗷𝗲𝘁𝗼 𝗱𝗲 𝗔𝗻á𝗹𝗶𝘀𝗲:
Analisar a conformidade da composição da Mesa da Assembleia Municipal e dos demais órgãos colegiais com o Artigo 4.º da Lei da Paridade.
Normas Aplicáveis
𝗔𝗿𝘁𝗶𝗴𝗼 𝟰.º, 𝗻.º 𝟭:
A representação paritária exige que cada sexo seja representado em pelo menos 40% nos órgãos colegiais.
𝗔𝗿𝘁𝗶𝗴𝗼 𝟰.º, 𝗻.º 𝟮:
As listas plurinominais devem alternar os dois primeiros lugares por candidatos de sexos diferentes e evitar que mais de dois candidatos consecutivos do mesmo sexo figurem nas listas.
𝗙𝘂𝗻𝗱𝗮𝗺𝗲𝗻𝘁𝗮çã𝗼 𝗙á𝘁𝗶𝗰𝗼-𝗷𝘂𝗿í𝗱𝗶𝗰𝗼
𝗠𝗲𝘀𝗮 𝗱𝗮 𝗔𝘀𝘀𝗲𝗺𝗯𝗹𝗲𝗶𝗮 𝗠𝘂𝗻𝗶𝗰𝗶𝗽𝗮𝗹:
A composição exclusivamente feminina (3 mulheres) não cumpre o critério de paridade de 40% estabelecido no Artigo 4.º, n.º 1.
Para atingir a paridade mínima, é necessário incluir pelo menos 1 homem na Mesa da Assembleia Municipal.
𝗖â𝗺𝗮𝗿𝗮 𝗠𝘂𝗻𝗶𝗰𝗶𝗽𝗮𝗹 𝗲 𝗔𝘀𝘀𝗲𝗺𝗯𝗹𝗲𝗶𝗮 𝗠𝘂𝗻𝗶𝗰𝗶𝗽𝗮𝗹:
Embora as listas tenham respeitado a Lei da Paridade durante o processo eleitoral (conforme mencionado), é essencial verificar se o resultado final da composição desses órgãos colegiais também assegura a paridade mínima de 40% por sexo.
𝗖𝗼𝗻𝗳𝗼𝗿𝗺𝗶𝗱𝗮𝗱𝗲 𝗚𝗲𝗿𝗮𝗹:
O partido B cumpriu a lei na formação das listas, mas a composição final da Mesa da Assembleia Municipal desrespeita a representação mínima de 40% para homens.
É importante observar que o cumprimento da Lei da Paridade não se limita à formação das listas, mas também à composição efetiva dos órgãos colegiais.
𝗖𝗼𝗻𝗰𝗹𝘂𝘀ã𝗼
Mesa da Assembleia Municipal: Não está em conformidade com a Lei da Paridade, pois não garante a presença mínima de 40% de homens.
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