A "fronteira" e o limite do Recurso contra Atos Municipais


Uma das essências de um Estado democrático, reside na perrogativa do cidadão poder participar de forma ativa na vida pública. Porém, ao nível da esfera municipal será que todo ato ou deliberação municipal pode ser alvo de recurso por parte de qualquer munícipe, em sede de contencioso, a título exemplificativo constitucional ? A resposta, longe de ser absoluta, revela os limites impostos pelo ordenamento jurídico, particularmente pela regra da especialidade consagrada em normas, como é o o caso no disposto artigo 122.º da Lei n.º 56/VI/2005 de 16 de agosto, que regula a organização e funcionamento do Tribunal Constitucional.

Esta disposição normativa é categórica ao estabelecer que o Tribunal Constitucional é competente para julgar contenciosamente eleições nas Assembleias Municipais e Nacional, não obstante restringe e procede a delimitação, no concernente à legitimidade ativa para interpor tais recursos a eleitos municipais ou deputados. 

Assim, ao contrário do que se poderia supor, o simples fato de um cidadão estar recenseado no município não lhe confere legitimidade para questionar qualquer ato de natureza político-eleitoral.

artigo 27°, número 1, alínea b), da Lei n.º 69/VII/2010 de 16 de agosto, que institui o regime-quadro da descentralização administrativa, é frequentemente invocado para legitimar a atuação dos munícipes. 

Esse dispositivo permite que cidadãos domiciliados na área de uma autarquia impugnem atos administrativos que considerem ilegais e lesivos do interesse coletivo. No entanto, como demonstra o artigo 11° do Estatuto dos Municípios, aprovado pela lei 134/IV/95 de 03 de julho, tal prerrogativa está condicionada à natureza administrativa do ato, não abrangendo deliberações de cunho político, como por exemplo a eleição da mesa de uma Assembleia Municipal, pois tal eleição não é de pendor ou matriz administrativa, mas sim política.

Destarte, o artigo 122°, n° 2, da Lei n.º 56/VI/2005 de 28 de fevereiro apresenta-se como a norma-chave ao delimitar a atuação do Tribunal Constitucional, em matéria de cunho eleitoral, quer das Assembleias Municipais e a Assembleia Nacional. No caso, a regra da especialidade prevalece: o direito de recurso em questões eleitorais locais não é um direito difuso de todos os cidadãos, mas uma prerrogativa dos agentes políticos diretamente envolvidos, aos interessados, neste caso, os eleitos municipais.

Assim, podemos concluir que o ordenamento jurídico cabo-verdiano traça linhas vermelhas entre o que é direito do cidadão enquanto parte da coletividade e o que é privilégio dos agentes políticos legitimamente eleitos. Nem toda decisão ou deliberação municipal pode ser contestada por qualquer cidadão. Há limites, e esses limites, longe de restringirem a democracia, garantem a sua estabilidade, protegendo os processos institucionais de ações desprovidas de fundamento ou legitimidade.

Desta forma, o verdadeiro exercício da cidadania subjaz-se na compreensão desses limites e na sua utilização de forma responsável e fundamentada. Afinal, o direito não se traduz em um caminho para todos os atos, pois nem todos têm a natureza administrativa, sendo em matéria de cunho eleitoral, afigura-se como de cariz política, pelo que importa observar os meandros inerentes à construção de uma ponte segura entre a lei, a justiça e a sociedade.

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