A Distinção entre Contrato Simulado e Contrato Fiduciário: Uma Análise Jurídic


SINOPSE 

No direito civil, abstrair e compreender a distinção entre contrato simulado e contrato fiduciário é fulcral, aquilatando a adequada aplicação das normas jurídicas. Inobstante,, à primeira vista, possam parecer semelhantes, esses dois institutos  têm a natureza e efeitos distintos. Este estudo procura claridivenciar essas diferenças com base no Código Civil, na doutrina e na jurisprudência.

1. O Contrato Simulado: Fundamentos e Características

O contrato simulado encontra a sua  previsão  no disposto no artigo 240º do Código Civil (CC) e caracteriza-se pela discrepância, correlata entre a declaração negocial e a verdadeira vontade das partes, sendo utilizado com o intuito de induzir  terceiros em erro. A simulação pode ocorrer, por duas vias:

  • Simulação absoluta: quando as partes fazem emergir e eclodir um negócio fictício( fantasma), sem qualquer intenção de cumpri-lo.

  • Artigo 240.º, n.º 1 do CC):

  • Ora, de partir de um pressuposto hipotético Joaquim  e Bento celebram um contrato de compra e venda de um imóvel. Contudo ambas as partes têm a consciência e anuência de que não existe qualquer intenção real de transferência da propriedade ou proceder o pagamento. O contrato é celebrado unicamente visando  percecionar uma aparência perante terceiros, talvez para ocultar bens de eventuais credores de Joaquim. Destarte, a simulação é absoluta, pois o negócio jurídico não tem qualquer efeito real e é inexistente.

  • Simulação relativa: quando o negócio aparente encobre outro que as partes realmente desejam realizar.

  • Artigo 240.º, n.º 2 do CC):

  • Agora imaginemos, uma situação fática, em que Carolino e Diana celebram um contrato de compra e venda de um veículo pelo valor declarado de 4 mil contos, não obstante, entre eles, há um acordo às escondidas (contrato dissimulado), sendo que na verdade de que o verdadeiro valor desembolsado foi de 9 mil contos. Nesta circunstância fática, não se pretende criar um negócio inexistente, mas sim ocultar, escondendo os seus verdadeiros termos. A simulação é relativa porque há um negócio real subjacente, mas disfarçado por outro aparentemente diferente.

  • Importa sublinhar, que nas duas situações, cumulativamente conceptualizadas e exemplificadas, o ordenamento jurídico "berdiano" prevê a nulidade da simulação (artigo 241.º do CC), pese embora, no caso da simulação relativa, o negócio dissimulado possa ser válido se reunir os requisitos legais (artigo 242.º do CC). A diferença entre esses dois tipos de simulação é essencial para caucionar a segurança jurídica e a proteção de terceiros que possam ser prejudicados, pela aparência enganosa criada pelas partes.

Para configurar a simulação, três elementos precisam estar presentes:

  1. Divergência intencional: a declaração negocial não reflete a vontade real das partes.

  2. Acordo simulador (pactum simulationis): um pacto entre as partes para criar a aparência de um negócio inexistente ou disfarçar outro.

  3. Intenção de enganar terceiros (animus decipiendi): objetivo de induzir terceiros ao erro, como credores ou o fisco.

A jurisprudência reconhece que a simulação pode ser usada para ocultar bens ou disfarçar transações patrimoniais. Como bem observa Manuel Domingues de Andrade em Teoria da Relação Jurídica, a simulação pode ter consequências sérias, incluindo a nulidade do negócio.

2. O Contrato Fiduciário: Características e Diferenciação

Diferente da simulação, o contrato fiduciário não visa ludibriar terceiros. Trata-se de um negócio em que um bem ou direito é transferido a um fiduciário, que assume a titularidade plena, mas com o compromisso de devolvê-lo ao fiduciante ou a quem ele indicar, após o cumprimento de determinadas condições.

Inobstante o Código Civil não preveja expressamente esse contrato, a doutrina e a jurisprudência o reconhecem amplamente. Um exemplo clássico é a utilização do contrato fiduciário como garantia: um bem é transferido ao credor para assegurar o pagamento de uma dívida, retornando ao devedor após a quitação.

Na obra O Negócio Fiduciário Perante Terceiros, André Figueiredo ressalta que a fidúcia se baseia em um vínculo funcional, conferindo ao fiduciário a responsabilidade de administrar o bem ou direito em conformidade com o fim estipulado pelas partes.

Eis alguns exemplos concretos:

  1. Fidúcia de Garantia: A título exemplificativo, apresentemos o seguinte caso hipotético. ora, Maria, passando por dificuldades financeiras, e necessitando de um financiamento, transfere formalmente a propriedade de um imóvel para Benvindo, seu credor, com o compromisso de que, após a liquidação da dívida, o bem será retransmitido.Somos tentados ab initio, se incautos formos, de que juridicamente, estarmos  perante uma situação de compra e venda, quando na realidade, estamos perante um trato fiduciário destinado a garantir o cumprimento da obrigação. Destarte, a intenção real das partes é que a titularidade seja meramente transitória, e o artigo 1265.º do CC salvaguarda a possibilidade de reaquisição do bem.

  2. Fidúcia de Gestão:
    Se atendermos ao recorte factológico  de um empresário Carlos de entregar ao Danilo a titularidade formal das suas quotas numa sociedade para que este administre o negócio em seu nome. A finalidade objetiva, não é alienar as quotas, mas permitir que Danilo atue como gestor enquanto Carlos mantém o benefício económico da participação. Essa estrutura, não ter a plausibilidade regulatória expressamente, é admitida nos termo do artigo 405.º do CC, e do princípio da liberdade contratual, ínsita naquela norma.

  3. Fidúcia Sucessória (com restrições):
    Se atendermos ao estabelecido no disposto no artigo 946.º do CC que proíbe e veda pactos sucessórios em regra geral( Cfr. número 1 do mesmo dispositivo civil supra), é possível estruturar um contrato fiduciário em vida. Por exemplo, António transfere bens para Filomeno, um fiduciário, com instruções de que, após a sua morte, sejam entregues a determinados beneficiários. Desde que respeite as normas imperativas do direito sucessório, como a legítima dos herdeiros necessários (artigo 2081°do CC), essa ferramenta pode ser utilizado para planeamento patrimonial.

3. Diferenças Essenciais entre Simulação e Fidúcia

A distinção entre os dois institutos pode ser resumida da seguinte forma:

  • Simulação: cria-se um negócio fictício para enganar terceiros.

  • Fidúcia: realiza-se um negócio real, com finalidades específicas e lícitas, sem intenção de fraudar terceiros.

Desta forma, a simulação lação compromete, corrompe e corrói a transparência e a boa-fé nas relações jurídicas, a fidúcia é um instrumento legítimo para garantir obrigações e organizar relações patrimoniais.

4. Previsão Legal e Jurisprudencial

O Código Civil regula essas matérias em algum dos seus dispositivos, além dos supra evidenciados:

  • Artigos 240º e 241º: tratam da simulação e de seus efeitos, incluindo a nulidade do negócio.

  • Artigo 282º: prevê a anulabilidade do negócio jurídico em casos de usurariedade, o que pode afetar contratos fiduciários.

  • Artigo 405º: reafirma a liberdade contratual, permitindo contratos atípicos desde que respeitem a ordem pública e os bons costumes.

 A título exemplificativo, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) português enfatiza que, enquanto a simulação visa iludir terceiros, a fidúcia constitui um negócio válido, gerando efeitos concretos e intencionais.

5. Conclusão

A distinção entre contrato simulado e contrato fiduciário afigura-se de essencial e fundamental para a segurança jurídica e a transparência, no que toca as relações jurídico-creditícias, maxime nas relações contratuais. Enquanto a simulação envolve intenção de enganar e ludibriar, pela via de conluio terceiros, a fidúcia é utilizada para assegurar obrigações e estruturar negócios de forma lícita. A compreensão desses instituto é fulcral para uma correta aplicação do direito.

6. Referências

  • Código Civil Cabo-verdiano

  • Andrade, Manuel de. Teoria Geral da Relação Jurídica.

  • Galvão Telles. Dos Contratos em Geral.

  • Figueiredo, André. O Negócio Fiduciário Perante Terceiros.

  • *Jurisprudência do STJ português e Tribunais da Relação.

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