Caso Prático: Direito da Família

      Caso Prático: Direito da Família 

 Ana, com 15 anos, e Manuel, com 17, decidiram casar-se em segredo, alegando que Ana estava grávida. Após a cerimônia, passaram a viver juntos numa casa emprestada por uma amiga. No entanto, desde o início, acordaram mutuamente que não se sentiriam obrigados a cumprir o dever de fidelidade, tal como acontecia quando eram apenas namorados.

Seis meses após o casamento, Ana deu à luz. Com o passar do tempo, começou a sentir-se sobrecarregada e incapaz de cuidar do bebé, demonstrando impaciência e desinteresse pelas tarefas domésticas. Diante dessa situação, Manuel decidiu abandonar o lar conjugal e regressar à casa dos pais, justificando que Ana não sabia cozinhar, não cuidava da casa nem do filho.

Um mês depois da saída de Manuel, Ana iniciou um relacionamento com António. Perante essa nova realidade, Manuel deseja anular o casamento ou, em último caso, obter o divórcio. Além disso, agora que a criança já nasceu, ele começa a questionar a própria paternidade e quer saber quais são as suas opções legais para esclarecer essa dúvida.

                         RESOLUÇÃO 

o caso sub Júdice,remete-nos para a seara do direito da família, maxime, uma das fontes das relações jurídico familiares, qual seja o casamento( Cfr. Artigos 1550° e 1551° todos do Código Civil). Ora,  casamento celebrado entre Ana e Manuel apresenta vícios substanciais que comprometem sua validade jurídica, especialmente à luz do Código Civil de Cabo Verde. O primeiro elemento a ser analisado é a existência de um impedimento dirimente absoluto, previsto no artigo 1564º, alínea a), que determina que a idade mínima para contrair casamento é de 16 anos, bem como ter sido celebrado sem a presença de testemunhas( aquilatando que o casamento, no tocante à sua celebração, além da averiguação da capacidade matrimonial, requer a sua publicidade, isto é, a mesma é publica). Ana, ao possuir apenas 15 anos, encontrava-se juridicamente incapaz para o ato, o que torna a celebração do matrimônio passível de anulação nos termos do artigo 1590º, alínea a) e c).

A anulabilidade do casamento pode ser arguida por diversas partes com legitimidade para interpor a ação, quando fundada em impedimentos dirimentes. Nos termos do artigo 1597º n° 1, a ação de anulação pode ser intentada pelos próprios cônjuges, por qualquer parente deles na linha reta ou até ao quarto grau da linha colateral, pelos seus herdeiros e adotantes, bem como pelo Ministério Público. No caso em tela, Manuel, enquanto cônjuge interessado, detém plena legitimidade para requerer a anulação, tal como o Ministério Público, dada a evidente violação das disposições legais sobre impedimentos matrimoniais.

Quanto ao prazo para a interposição da ação, o artigo 1601º n°1 alínea a) estabelece que, nos casos de menoridade, a ação pode ser intentada dentro de três anos a contar da celebração do casamento. 

No que concerne às obrigações matrimoniais, o artigo 1631º estabelece que os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência. O pacto entre Ana e Manuel para renunciar ao dever de fidelidade viola a estrutura essencial do casamento, tornando-o juridicamente vulnerável. Além disso, o artigo 1627º determina que os cônjuges devem escolher, de comum acordo, a residência familiar, sendo que a saída unilateral de um deles, sem justa causa verossímil, pode configurar violação dos deveres conjugais. Assim, a decisão de Manuel de abandonar o lar e a posterior relação de Ana com António reforçam a dissolução da comunhão de vida exigida pelo artigo 1551º.

No tocante à filiação, importa destacar que os que nasceram na constância do casamento, ou alternativamente até 300 dias após, a dissolução do casamento presume-se ser, do marido da mãe ( Cfr. o artigo 1756° do CC, seno que no caso concreto estamos numa situação de um casamento não anulado, e o nascido veio na constância do casamento). Ora, atendendo ao que, estabelece o artigo, 1762°, a admissibilidade da impugnação pelo marido da mãe, no caso em apreço, pelo Manuel, pelo que tendo dúvidas sobre sua paternidade, pode intentar uma ação judicial de impugnação da paternidade para afastar a presunção decorrente do nascimento da criança dentro do matrimônio. Essa presunção, entretanto, pode ser afastada mediante prova pericial e outros meios de prova admitidos em direito, inerente à manifesta improbabilidade da sua paternidade(Cfr. Artigo 1762° n° 2).

Dessa forma, a solução jurídica mais adequada e plausível, passa pela interposição da ação de anulação do casamento, fundamentada no impedimento dirimente absoluto de menoridade, nos termos dos artigos 1564º, alínea a), 1590º alíneas a) e c)  e 1597º, dentro do prazo estipulado pelo artigo 1601º alínea a). Caso a anulação não prospere, Manuel pode recorrer ao divórcio, fundamentando-se na rutura irremediável da vida em comum, conforme disposto no artigo 1729º. Além disso, pode exercer o direito de impugnação da paternidade nos termos do artigo 1762º, assegurando que eventuais obrigações decorrentes da filiação sejam devidamente apuradas.

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