Tipologias de Fiscalização da Constitucionalidade

 

Concedam-me, o obséquio de forma que em sede e no domínio do Direito Constitucional e aquilatando o rigor que a matéria exige, discorrer sobre as tipologias, inerente à de fiscalização da constitucionalidade na República de Cabo Verde, tendo como alicerce a redação textual respeitante à Constituição de 1992, na versão revista pela Lei Constitucional nº 1/VII/2010, de 3 de maio de 2010. Esta análise será conduzida com a meticulosidade e a sofisticação que a temática reivindica, explorando e adentrando nas nuances jurídicas e os pressupostos teóricos consubstanciais e implícitas ao sistema cabo-verdiano de controlo da supremacia normativa da Lei Fundamental.

A Magna Carta sagra e estabelece, no Título II da Parte VI (artigos 277.º a 285.º), um regime de fiscalização da constitucionalidade que se desdobra em três tipos distintos: a fiscalização preventiva, a fiscalização abstrata e a fiscalização concreta. Estes mecanismos exalam uma articulação harmoniosa entre a tutela de pendor proactiva e a referente à tutela reativa da ordem constitucional, conformando um sistema híbrido que combina influências do modelo europeu continental de controlo difuso e concentrado com elementos de elasticidade ajustados à situação jurídico-político e constitucional insular. Passemos, pois, à exegese minuciosa de cada uma destas modalidades.

1. Fiscalização Preventiva da Constitucionalidade

A fiscalização preventiva, estatuída no artigo 278.º, afigura um mecanismo de controlo a priori, cuja ratio essendi reside na prevenção da entrada em vigor de normas que possam violar os preceitos constitucionais. Trata-se de uma salvaguarda propedêutica, destinada a evitar que atos normativos inconstitucionais adquiram força vinculativa, preservando assim a integridade da ordem jurídica desde o seu nascedouro.

Legitimidade e Procedimento

O exercício desta fiscalização é atribuído a titulares específicos de órgãos de soberania. Nos termos do artigo 278.º, nº 1, o Presidente da República detém a prerrogativa de requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de tratados ou acordos internacionais submetidos à sua ratificação, bem como de atos legislativos remetidos para promulgação. Paralelamente, a alínea b) confere legitimidade a, pelo menos, quinze Deputados em efetividade de funções ou ao Primeiro-Ministro para suscitar o controlo de atos legislativos que requeiram aprovação por maioria qualificada, antes da sua promulgação.

O iter procedimental é rigidamente cronometrado: o pedido deve ser apresentado no prazo de oito dias, computados da receção do diploma pelo Presidente ou do conhecimento formal do ato pelos legitimados (artigo 278.º, nº 3). O Tribunal Constitucional, por seu turno, está vinculado a pronunciar-se num prazo de vinte dias, suscetível de abreviação por razões de urgência, a requerimento presidencial (artigo 278.º, nº 5). Este regime evidencia e sublinha uma preocupação, relativamente à celeridade, mas também com a ponderação, nivelando  a necessidade de decisão expedita com o imperativo de análise substantiva.

 

Efeitos Jurídico

Os efeitos que decorrem e sobressaem, da decisão do Tribunal Constitucional, regulados no artigo 279.º, são especificamente consideráveis. A declaração e asserção de inconstitucionalidade de uma norma inserta num tratado ou acordo internacional, configura como um estorvo e empecilho, no tocante à sua ratificação, salvo se a Assembleia Nacional, em sede de concertação, e observando o trapézio fáctico-parlamentar, ouvido o Governo, a confirmar por maioria de dois terços(48) dos Deputados em efetividade de funções (artigo 279.º, nº 2). Já no caso de atos legislativos, o Presidente forçosamente terá de a exercer o veto, restituindo o diploma ao órgão emissor, que poderá expurgar, a norma inconstitucional ou reiterá-la por idêntica maioria qualificada (artigo 279.º, nº 3 e nº 4). Ora, modelo de Checks and Balances System, aqui chamado à colação confere ao controlo preventivo uma comensuração dialógica, promovendo a interação entre os poderes executivo, legislativo e jurisdicional, e a solidez do Estado de Direito Democrático.

2. Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade

A fiscalização abstrata, prevista no artigo 280.º, constitui uma forma de controlo a posteriori, de natureza não contenciosa, que visa aferir a conformidade de normas ou resoluções já vigentes com a Constituição, independentemente de sua aplicação a um caso concreto. Este modelo, de inspiração kelseniana, reflete o princípio da supremacia constitucional como pilar ordenador do sistema jurídico, permitindo a depuração do ordenamento sem a mediação de litígios específicos.

Legitimidade e Âmbito

No concernente à legitimidade ativa, a mesma em termos da amplitude, estabelece um leque vasto, designadamente o Presidente da República, o Presidente da Assembleia Nacional, um mínimo de quinze Deputados, o Primeiro-Ministro, o Procurador-Geral da República e o Provedor de Justiça (Cfr. artigo 280.º). O objeto umbilical da fiscalização é igualmente amplo, integrando tanto a inconstitucionalidade de normas ou resoluções de conteúdo normativo ou individual e concreto (alínea a)), e espectro inerente à sua ilegalidade, relativamente às normas hierarquicamente superiores (alínea b)).

Efeitos Normativos

A declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade, nos termos do artigo 285.º, reveste-se de força obrigatória geral, produzindo efeitos ex tunc, isto é, desde a entrada em vigor da norma impugnada, com a consequente repristinação de normas eventualmente revogadas (nº 1). Exceção feita quando a inconstitucionalidade resulte de violação de norma constitucional ou legal posterior, caso em que os efeitos são ex nunc (nº 2). Para convenções internacionais, os efeitos iniciam-se com a publicação do acórdão (nº 3). Contudo, o Tribunal Constitucional dispõe de uma margem de discricionariedade para modular os efeitos, restringindo-os por razões de segurança jurídica, equidade ou interesse público excecional (nº 4), o que denota uma abordagem pragmática à estabilidade do sistema jurídico.

 

 

3. Fiscalização Concreta da Constitucionalidade

Na seara ancorada ao conteúdo constitucional tipológico inerente à fiscalização concreta, estabelecida nos artigos 281.º e 282.º, opera no âmbito de processos judiciais específicos, revestido e afigurando, e  como um controlo incidental ou difuso que se ativa quando a constitucionalidade de uma norma é questionada em um litígio concreto. Este modelo, não  obstante sujeito à jurisdição concentrada do Tribunal Constitucional, revela vestígios e laivos  de influência do sistema americano de judicial review, entretanto, ajustado ao paradigma e realidade jurídico-constitucional cabo-verdiano.

Pressupostos e Recurso

O disposto no artigo 281.º elenca pressupostos hipotéticos, atinente à recorribilidade: decisões judiciais que refutam  aplicar uma norma por inconstitucionalidade (nº 1, alínea a)), que apliquem norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo (nº 1, alínea b)) ou que apliquem uma norma  declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional( nesse caso em sede de fiscalização abstracta sucessiva, ou preventiva, sendo aqui pertinente destacar, a situação pese embora ter sido declarada inconstitucional, foi aprovado pela Assembleia Nacional, por dois terços dos deputados(48), ouvido o Governo, conforme na secção relativa, à fiscalização preventiva cumulativamente exposta) (Cfr. nº 1, alínea c)). Incluem-se ainda decisões relativas à ilegalidade de resoluções (nº 2). O recurso é interponível pelo Ministério Público ou por partes com legitimidade legal, após esgotamento das vias de recurso ordinárias, sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público em certos casos (artigo 282.º, nº 3).

Efeitos Jurídicos

Os acórdãos proferidos nesta sede possuem força obrigatória geral (artigo 284.º, nº 1), alinhando-se com os efeitos da fiscalização abstrata. Ressalvam-se os casos julgados, exceto em matérias penal, disciplinar ou de ilícitos de mera ordenação social, quando a norma seja menos favorável ao arguido (artigo 285.º, nº 5), o que reflete uma preocupação com a justiça material e os direitos fundamentais.

Considerações Finais

Em moldes de pinceladas sinopses, importa sublinhar que o sistema cabo-verdiano de fiscalização da constitucionalidade é uma arquitetura jurídica sólida, que conjuga prevenção de violações normativas, ressalvando o espectro correlato à correção retrospectiva, seja em abstrato, por iniciativa de Órgãos de Soberania, seja em concreto, no âmbito da resolução judicial, maxime uma espécie ou quiçá judicial review, ajustado ao padrão cabo-verdiano. Esta saga constitucional evidencia um compromisso manifesto com a supremacia da Constituição, a tutela dos direitos fundamentais e a solidez do Estado de Direito, em perfeita harmonização com os princípios enunciados no artigo 1.º da Magna Carta. Sendo assim, constitui um exemplo paradigmático a aglutinação adaptativa e criativa dos modelos clássicos de controlo constitucional, e bem assim às particularidades de uma democracia jovem e insular.

 

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