Tipologias de Fiscalização da Constitucionalidade
Concedam-me, o obséquio de forma que em sede e no domínio do Direito Constitucional e aquilatando o rigor que a matéria exige, discorrer sobre as tipologias, inerente à de fiscalização da constitucionalidade na República de Cabo Verde, tendo como alicerce a redação textual respeitante à Constituição de 1992, na versão revista pela Lei Constitucional nº 1/VII/2010, de 3 de maio de 2010. Esta análise será conduzida com a meticulosidade e a sofisticação que a temática reivindica, explorando e adentrando nas nuances jurídicas e os pressupostos teóricos consubstanciais e implícitas ao sistema cabo-verdiano de controlo da supremacia normativa da Lei Fundamental.
A Magna Carta sagra e estabelece, no Título II da Parte VI (artigos
277.º a 285.º), um regime de fiscalização da constitucionalidade que se
desdobra em três tipos distintos: a fiscalização preventiva, a fiscalização
abstrata e a fiscalização concreta. Estes mecanismos exalam uma articulação
harmoniosa entre a tutela de pendor proactiva e a referente à tutela reativa da
ordem constitucional, conformando um sistema híbrido que combina influências do
modelo europeu continental de controlo difuso e concentrado com elementos de elasticidade
ajustados à situação jurídico-político e constitucional insular. Passemos,
pois, à exegese minuciosa de cada uma destas modalidades.
1. Fiscalização Preventiva da
Constitucionalidade
A fiscalização preventiva, estatuída no artigo 278.º, afigura um mecanismo de controlo a priori, cuja ratio essendi reside
na prevenção da entrada em vigor de normas que possam violar os preceitos
constitucionais. Trata-se de uma salvaguarda propedêutica, destinada a evitar
que atos normativos inconstitucionais adquiram força vinculativa, preservando
assim a integridade da ordem jurídica desde o seu nascedouro.
Legitimidade e Procedimento
O exercício desta fiscalização é atribuído a titulares
específicos de órgãos de soberania. Nos termos do artigo 278.º, nº 1, o
Presidente da República detém a prerrogativa de requerer a apreciação
preventiva da constitucionalidade de tratados ou acordos internacionais
submetidos à sua ratificação, bem como de atos legislativos remetidos para
promulgação. Paralelamente, a alínea b) confere legitimidade a, pelo menos,
quinze Deputados em efetividade de funções ou ao Primeiro-Ministro para
suscitar o controlo de atos legislativos que requeiram aprovação por maioria
qualificada, antes da sua promulgação.
O iter procedimental é rigidamente cronometrado: o
pedido deve ser apresentado no prazo de oito dias, computados da receção do
diploma pelo Presidente ou do conhecimento formal do ato pelos legitimados
(artigo 278.º, nº 3). O Tribunal Constitucional, por seu turno, está vinculado
a pronunciar-se num prazo de vinte dias, suscetível de abreviação por razões de
urgência, a requerimento presidencial (artigo 278.º, nº 5). Este regime
evidencia e sublinha uma preocupação, relativamente à celeridade, mas também com a ponderação, nivelando a necessidade de decisão expedita com o imperativo de análise substantiva.
Efeitos Jurídico
Os efeitos que decorrem e sobressaem, da decisão do
Tribunal Constitucional, regulados no artigo 279.º, são especificamente consideráveis.
A declaração e asserção de inconstitucionalidade de uma norma inserta num
tratado ou acordo internacional, configura como um estorvo e empecilho, no tocante
à sua ratificação, salvo se a Assembleia Nacional, em sede de concertação, e
observando o trapézio fáctico-parlamentar, ouvido o Governo, a confirmar
por maioria de dois terços(48) dos Deputados em efetividade de funções
(artigo 279.º, nº 2). Já no caso de atos legislativos, o Presidente forçosamente
terá de a exercer o veto, restituindo o diploma ao órgão emissor, que poderá expurgar,
a norma inconstitucional ou reiterá-la por idêntica maioria qualificada (artigo
279.º, nº 3 e nº 4). Ora, modelo de Checks and Balances
System, aqui chamado à colação confere ao controlo preventivo uma comensuração
dialógica, promovendo a interação entre os poderes executivo, legislativo e
jurisdicional, e a solidez do Estado de Direito Democrático.
2. Fiscalização Abstrata da
Constitucionalidade
A fiscalização abstrata, prevista no artigo 280.º,
constitui uma forma de controlo a posteriori, de natureza não contenciosa, que
visa aferir a conformidade de normas ou resoluções já vigentes com a
Constituição, independentemente de sua aplicação a um caso concreto. Este
modelo, de inspiração kelseniana, reflete o princípio da supremacia
constitucional como pilar ordenador do sistema jurídico, permitindo a depuração
do ordenamento sem a mediação de litígios específicos.
Legitimidade e Âmbito
No concernente à legitimidade ativa, a mesma em termos da amplitude, estabelece um leque vasto, designadamente o Presidente da República, o Presidente da Assembleia Nacional, um mínimo de quinze Deputados, o Primeiro-Ministro, o Procurador-Geral da República e o Provedor de Justiça (Cfr. artigo 280.º). O objeto umbilical da fiscalização é igualmente amplo, integrando tanto a inconstitucionalidade de normas ou resoluções de conteúdo normativo ou individual e concreto (alínea a)), e espectro inerente à sua ilegalidade, relativamente às normas hierarquicamente superiores (alínea b)).
Efeitos Normativos
A declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade,
nos termos do artigo 285.º, reveste-se de força obrigatória geral, produzindo
efeitos ex tunc, isto é, desde a entrada em vigor da norma impugnada, com a
consequente repristinação de normas eventualmente revogadas (nº 1). Exceção
feita quando a inconstitucionalidade resulte de violação de norma
constitucional ou legal posterior, caso em que os efeitos são ex nunc (nº 2).
Para convenções internacionais, os efeitos iniciam-se com a publicação do
acórdão (nº 3). Contudo, o Tribunal Constitucional dispõe de uma margem de
discricionariedade para modular os efeitos, restringindo-os por razões de
segurança jurídica, equidade ou interesse público excecional (nº 4), o que
denota uma abordagem pragmática à estabilidade do sistema jurídico.
3. Fiscalização Concreta da
Constitucionalidade
Na seara ancorada ao conteúdo constitucional tipológico inerente à fiscalização concreta, estabelecida nos artigos 281.º e 282.º, opera no âmbito de processos judiciais específicos, revestido e afigurando, e como um controlo incidental ou difuso que se ativa quando a constitucionalidade de uma norma é questionada em um litígio concreto. Este modelo, não obstante sujeito à jurisdição concentrada do Tribunal Constitucional, revela vestígios e laivos de influência do sistema americano de judicial review, entretanto, ajustado ao paradigma e realidade jurídico-constitucional cabo-verdiano.
Pressupostos e Recurso
O disposto no artigo 281.º elenca pressupostos hipotéticos, atinente à recorribilidade: decisões judiciais que refutam aplicar uma norma por inconstitucionalidade (nº 1, alínea a)), que apliquem norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo (nº 1, alínea b)) ou que apliquem uma norma declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional( nesse caso em sede de fiscalização abstracta sucessiva, ou preventiva, sendo aqui pertinente destacar, a situação pese embora ter sido declarada inconstitucional, foi aprovado pela Assembleia Nacional, por dois terços dos deputados(48), ouvido o Governo, conforme na secção relativa, à fiscalização preventiva cumulativamente exposta) (Cfr. nº 1, alínea c)). Incluem-se ainda decisões relativas à ilegalidade de resoluções (nº 2). O recurso é interponível pelo Ministério
Público ou por partes com legitimidade legal, após esgotamento das vias de
recurso ordinárias, sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público em
certos casos (artigo 282.º, nº 3).
Efeitos Jurídicos
Os acórdãos proferidos nesta sede possuem força
obrigatória geral (artigo 284.º, nº 1), alinhando-se com os efeitos da
fiscalização abstrata. Ressalvam-se os casos julgados, exceto em matérias
penal, disciplinar ou de ilícitos de mera ordenação social, quando a norma seja
menos favorável ao arguido (artigo 285.º, nº 5), o que reflete uma preocupação
com a justiça material e os direitos fundamentais.
Considerações Finais
Em moldes de pinceladas sinopses, importa sublinhar
que o sistema cabo-verdiano de fiscalização da constitucionalidade é uma arquitetura
jurídica sólida, que conjuga prevenção de violações normativas, ressalvando o
espectro correlato à correção retrospectiva, seja em abstrato, por iniciativa
de Órgãos de Soberania, seja em concreto, no âmbito da resolução judicial,
maxime uma espécie ou quiçá judicial review, ajustado ao padrão
cabo-verdiano. Esta saga constitucional evidencia um compromisso manifesto com
a supremacia da Constituição, a tutela dos direitos fundamentais e a solidez do
Estado de Direito, em perfeita harmonização com os princípios enunciados no
artigo 1.º da Magna Carta. Sendo assim, constitui um exemplo paradigmático a
aglutinação adaptativa e criativa dos modelos clássicos de controlo
constitucional, e bem assim às particularidades de uma democracia jovem e
insular.
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