Resolução- Parte de um exame de Direito Administrativo I- Exame época normal- 05/02/2025

 

Resolução- Parte de um exame de Direito Administrativo I- Exame época normal- 05/02/2025

Grupo II


a) Quanto à forma, que tipo de desconcentração de poderes tem a Câmara e que tipo de desconcentração de poderes poderá ter o vereador?

Para abordar a esta questão do enunciado, é fulcral partir de uma compreensão lúcida, inerente  ao conceito de desconcentração de poderes no domínio da administração pública, conforme a mesma, tem a sua configuração conceputualizada no Estatuto dos Municípios de Cabo Verde, particularmente nos dispositivos jurídicos consubstanciais à  estruturação e a organização e a repartição de competências. A Câmara Municipal, enquanto órgão colegial de natureza executiva,  congrega e integra na sua composição o Presidente e os vereadores, todos legitimados pelo sufrágio universal, livre e secreto, conforme decorrem das disposições insíta nos artigos 82.º e 83.º, n.º 1, da Lei n.º 134/IV/95, de 3 de julho. A sua missão abrange um manancial de funções que, por vezes, cujo desenlace  opera-se, pela via de processos de desconcentração, seja para tornar mais próxima a gestão das necessidades das populações, seja para efeitos da redistribuição dos encargos dentro da própria estrutura municipal.

No tocante, à Câmara, constata-se uma desconcentração de índole vertical, que se concretiza na transferência de competências para o Presidente, conforme prevê o artigo 92.º, n.º 2, alínea j). Trata-se de um movimento interno ao órgão executivo, em que as atribuições fluem de um colegiado superior, no caso em tela, a Câmara Municipal para um nível hierárquico subordinado — o Presidente —, sem que este deixe de estar umbilicalmente conectado àquele. A verticalidade desta desconcentração subsume-se na perfeita precisão, na relação de subordinação funcional, preservando-se, contudo, a supervisão da Câmara como instância última.

Já o vereador, por seu turno, insere-se numa dinâmica análoga, pese embora mais restrita e enxuta, ao receber competências por via de delegação ou subdelegação do Presidente, nos termos dos artigos 101.º a 103.º. Aqui, a desconcentração vertical manifesta-se na sua condição de executor subordinado, cujos poderes se limitam ao que lhe é expressamente confiado, isto é, delegado ou subdelegado, este no caso do Presidente ter sido delegado alguma competência, e imediata sob a égide do Presidente e, de forma mediata, da própria Câmara. Desta forma, a  tessitura da  hierarquia municipal estrutura-se, assim, numa cadeia que parte do órgão colegial, passa pelo Presidente como delegante e culmina no vereador como destinatário final dessa transferência, isto é, uma cadeia e funcionalização da atividade jurídica de delegação, se assim for o caso.

Conclui-se, pois, que a Câmara Municipal opera uma desconcentração vertical ao delegar funções ao Presidente, ao passo que o vereador participa de um processo igualmente vertical, porém condicionado e dependente delegação e  subdelegação( pelas razões acima expostas) que lhe é atribuída.

b) Como fica o delegante após a delegação de poderes?

Ao prescrutar a posição do delegante no âmbito da delegação de poderes, tomemos como ponto de partida a Câmara Municipal, que transfere competências ao Presidente nos moldes do artigo 92.º, n.º 2, alínea j, do Estatuto dos Municípios. Longe de se despojar, e esvaziado integralmente das suas responsabilidades, a Câmara conserva um papel de supervisão e controlo, não se configurando a delegação como uma abdicação absoluta. A lei preserva-lhe a prerrogativa de fiscalizar os atos do Presidente, bem como de os ratificar, alterar ou revogar, nos termos da lei conforme se depreende e decorre do artigo 92.º, n.º 2, alínea q.

Semelhantemente, quando o Presidente assume o papel de delegante, delegando ou subdelegando funções ao vereador (artigo 101.º), também ele não se exime, ou esvazia ou abdicando por completo do seu dever de vigilância. A delegação não implica uma perda irrestrita do poder de direção; antes, incumbe-lhe acompanhar o exercício das competências transferidas, podendo intervir para corrigir ou anular decisões, nos limites legais estabelecidos.

Ademais, importa sublinhar que tanto a Câmara como o Presidente, na qualidade de delegantes, detêm a faculdade de sanar eventuais desvios ou ilegalidades, possibilidade esta consagrada no artigo 104.º, n.º 2, que prevê o recurso necessário à entidade delegante. Desta forma, após a delegação, o delegante mantém-se como instância superior, dotado de poderes de supervisão e intervenção, ainda que liberto da execução direta das tarefas, agora confiadas ao Presidente ou ao vereador, conforme o caso. Estes, por sua vez, adoptam a responsabilidade imediata, sempre sob a tutela do delegante, numa relação de  equilibro entre a autonomia e controlo.

Grupo III

Qualifique, sob o ponto de vista da natureza jurídica e das relações com o Governo:

a) Câmara Municipal de "Rubon de Cal"

A Câmara Municipal de "Rubon de Cal" configura-se como o órgão executivo colegial do Município, ao abrigo do artigo 82.º do Estatuto dos Municípios. Sob a lente da natureza jurídica, apresenta-se como uma pessoa coletiva de direito público, integrada na administração autárquica local, e investida de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, normativa e organizativa, conforme estipulam os artigos 2.º a 6.º. Esta autonomia, entretanto, não é ilimitada, submetendo-se à tutela inspectiva e corretiva do Governo, prevista nos artigos 124.º e seguintes.

No concernente às suas relações com o Governo, a Câmara preserva uma vinculação de cariz funcional e administrativo, mas mantém a independência no exercício das suas competências próprias (artigo 7.º). Ora,  Governo detém poderes de fiscalização (artigo 124.º), de anulação de atos ilegais (artigo 127.º) e intervenção em casos de inércia grave (artigo 44.º do Regime Jurídico Geral dos Institutos Públicos, Lei n.º 92/VIII/2015 de 13 de julho, aplicado por analogia), inibindo-se, contudo, de ingerências na gestão corrente, no que diz respeito pela autonomia municipal consagrada na Lei Fundamental e no Estatuto.

b) Instituto Nacional de Estatística (INE)

O Instituto Nacional de Estatística (INE) enquadra-se como um instituto público, nos termos da Lei n.º 92/VIII/2015, de 13 de julho (artigo 51.º, alínea f). Juridicamente, constitui uma pessoa coletiva de direito público, dotada de personalidade própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, entretanto, encontra-se subordinada à superintendência do Governo (artigos 6.º e 44.º). Importa ressaltar, que a mesma foi criada pelo Decreto-Lei n.º 49/96, de 23 de Dezembro, é um serviço personalizado do Estado com as caracteristicas acima evidenciadas, tendo a perrogrativa inerentes as diligências necessárias a produção de dados estatísticos.

Na sua relação com o Governo, o INE opera sob a tutela ministerial, geralmente exercida pelo departamento responsável pelas finanças ou área afim (artigo 6.º). O Governo pode orientar, fiscalizar e intervir na sua gestão, mas o INE goza de autonomia para cumprir as suas atribuições, desde que alinhado com as diretrizes legais (artigos 44.º e 45.º).

c) Universidade de Cabo Verde (UniCV)

A Universidade de Cabo Verde (UniCV) afigura-se como um estabelecimento público de ensino superior, pelo que deve ser classificado como instituto público de regime especial, nos precisos termos do artigo 51.º, alínea a), da Lei n.º 92/VIII/2015. Trata-se de uma pessoa coletiva de direito público, dotada com autonomia administrativa, financeira e pedagógica, embora sujeita à supervisão governamental, exercida normalmente pelo Ministério da Educação e do Ensino Superior, Ciência . Esta autonomia, regulada pelos seus estatutos, é calibrada pela necessidade de aprovação estatal de certos atos (artigo 44.º).

Na interação com o Governo, a UniCV move-se num equilíbrio entre autonomia e supervisão, com o Governo a exercer tutela inspectiva e corretiva, mas respeitando a sua independência académica. A mesma tem a perrogrativa de  aprovar planos, orçamentos e regulamentos (artigo 44.º), mas a UniCV preserva a  liberdade para gerir os seus serviços e desenvolver as suas atividades educativas, em sintonia e obediência à lei e os fins públicos.

Grupo IV

Das questões que se seguem, escolha apenas uma e comente-a.

Opto pela questão 1, cuja clareza convida a uma reflexão sólida e aprofundada.

O Professor Mestre Mário Silva sustenta que “a primeira preocupação do legislador, ao criar um município, é determinar o seu território, dentro do qual os órgãos municipais exercem a sua competência”. Subscrevo na íntegra esta a douta posição, pois ela espelha e sublinha um princípio matricial conducente e atinente à  organização das autarquias locais em Cabo Verde, conforme traçado no Estatuto dos Municípios (Lei n.º 134/IV/95, de 3 de julho). Desta forma, o procedimento formal inerente, à  instituição de um município, nos termos do artigo 1.º, ocorre por lei da Assembleia Nacional,  que fixa o seu perímetro territorial após consulta às populações envolvidas. Tal delimitação é o alicerce da jurisdição municipal, permitindo aos órgãos — Assembleia Municipal, Câmara Municipal e Presidente — exercer autonomamente as suas competências administrativas, financeiras, patrimoniais, normativas e organizativas (artigos 2.º a 6.º).

O território define o âmbito da ação local, permitindo respostas concretas às demandas das populações em áreas como a gestão de bens, o planeamento, o saneamento, a saúde ou a educação, conforme detalhado nos artigos 26.º a 43.º. Sem esta fronteira clara, a atuação municipal careceria de precisão, arriscando sobreposições com outras autarquias ou com o poder central. Além disso, a definição territorial fomenta a proximidade entre os órgãos e os cidadãos, estimulando a participação cívica e a descentralização, em consonância com os artigos 10.º e 117.º.

A realidade primacial do território está em sintonia ainda com o princípio da especialidade (artigo 8.º), que delimita a ação municipal às suas atribuições circunscrito ao espaço definido, assegurando uma gestão eficiente e centralizada nas prioridades locais. A análise do Professor Mestre Mário Silva revela-se e sobressai, assim, de uma precisão irrepreensível, firmemente ancorada, e justaposta  na lógica jurídica e administrativa das autarquias cabo-verdianas.








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