Da Moção de Confiança à Dissolução da Assembleia da República: Uma Análise Jurídico-Constitucional
Ontem novamente ocorreu uma nova reconfiguração no quadro e trapézio jurídico-politico e constitucional com a rejeição da moção de confiança proposta pelo Governo(agora de gestão ) do Primeiro-Ministro Luís Montenegro, e efetivamente (re)inaugura um momento crucial na evolução do xadrez politico-constitucional, corroborando a previsão que já havia abordado em meu blog direitosemfiltros.blogspot.com sobre as implicações políticas desse instrumento.
Nos termos da Legislação eleitoral portuguesa, "O Presidente da República marca a data das eleições dos deputados à Assembleia da República com a antecedência mínima de 60 dias ou, em caso de dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias." . Significando isto que teremos as eleições em Portugal, em meados de maio, quiçá no 2° ou 3° domingo daquele mês.
Esta decisão legislativa, expressamente prevista no artigo 195.º n° 1 alínea e) da CRP, aciona automaticamente o processo jurídico e constitucional que exige a demissão do Governo. O texto constitucional é claro ao afirmar que "a rejeição de uma moção de confiança implica a demissão do Governo", o que sublinha e evidência uma rutura institucional que demanda a atuação dos demais órgãos da soberania, em particular do Presidente da República.
A convocação de audiências com os partidos políticos em Belém pelo Presidente Marcelo Rebelo de Sousa é uma práxis normal, conducente da CRP, que confere ao Chefe de Estado a responsabilidade de a prerrogativa de dissolver a Assembleia da República, respeitando a parametrização normativa estabelecida no artigo 172.º, mormente após ouvir os partidos representados e o Conselho de Estado. Este princípio, na realidade, constitui um verdadeiro poder-dever, impelindo o mesmo a considerar todas as forças políticas com assento parlamentar antes de tomar qualquer decisão, demonstrando assim o delicado sistema de pesos e contrapesos que define o regime semipresidencialista português.
O Conselho de Estado, um órgão político consultivo do Presidente da República(Cfr. Artigo 141° da CRP), assume uma importância singular neste cenário. De acordo com o artigo 145.º n°1 da CRP, cabe a este organismo manifestar-se a sua posição sobre a dissolução da Assembleia da República, mas também nas situações em sede do artigo 195° n° 2 da CRP. Além disso, o artigo 142.º delineia sua composição, que inclui, além dos membros por inerência do Cargo, ou os antigos Presidentes que foram eleitos na vigência da Lei Fundamental, entretanto, que não haja sido destituídos do cargo, cinco cidadãos nomeados pelo Presidente e cinco eleitos pela Assembleia da República. A obrigatoriedade de convocação desse órgão, conforme previsto no artigo 144.º, n.º 2, ressalta a natureza imperativa dessa consulta; sem ela, qualquer decisão de dissolução perderia sua legitimidade e fundamentação constitucional.
A arquitetura e a edificação constitucional portuguesa ressalta agora toda a sua complexidade, colocando o Presidente da República numa posição políticocentrica para a resolução da crise. De facto, o artigo 195.º, n.º 2, estabelece que o Presidente da República só pode demitir o Governo quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, o que reforça o poder moderador do Presidente e a sua responsabilidade na determinação do caminho a seguir. Importa ressaltar, que observando-se, os limítrofes estalecidos nos termos Lei n.º 14/79 em vigor, publicada noi Diário da República n.º 112/1979, Série I de 1979-05-16, e que estabelece no seu artigo 19°, revisitados pelo/a, Artigo 1.º do/a Lei n.º 14-A/85 - Diário da República n.º 156/1985, 2º Suplemento, Série I de 1985-07-10, em vigor a partir de 1985-07-21 e pelo/a, Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 1/99 - Diário da República n.º 143/1999, Série I-A de 1999-06-22, que, "O Presidente da República marca a data das eleições dos deputados à Assembleia da República com a antecedência mínima de 60 dias ou, em caso de dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias." .
Ora, o rigor deste calendário demonstra a preocupação do legislador constituinte e ordinário, a todo custo visou evitar vácuos de poder, garantindo concomitantemente a legitimação popular de qualquer nova configuração parlamentar. Estamos perante e diante duma manifestação clara dos mecanismos de autoregulação do sistema constitucional português, que permite a renovação democrática sem comprometer irremediavelmente a estabilidade institucional do país. A complexidade deste procedimento constitucional evidencia e faz sobressair a maturidade, solidez e sofisticação do sistema democrático português, que prevê mecanismos de resposta institucional mesmo para os momentos de maior tensão e atrito político, em que atualmente se vive, confirmando assim a antecipação factual que havia elaborado sobre este cenário político-constitucional.
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