O Enriquecimento sem Causa: Um dos Institutos Jurídicos Fundamentais de Justiça no Direito Civil Cabo-verdiano
Tomemos como ponto de partida, um exemplo simples, porém uma situação típica que ocorre com frequência em Cabo Verde, mormente quando se procede a transferência de um montante, destinado à "colocação" de "saldo", seja da Unitel Tmais ou Alô, entretanto o "saldo" acaba por ir "parar", no móvel diferente daquele, para a qual estava destinado, e o destinatário( beneficiário), mesmo ignorando ou conscientemente, acaba por ser o enriquecido e a outra parte o empobrecido, isto é, está perante o ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
Ora, o instituto jurídico do enriquecimento sem causa configura um dos pilares fundamentais do direito obrigacional cabo-verdiano, consagrado nos artigos 473.º a 482.º do Código Civil.
Efetivamente,diz respeito a um instituto jurídico que tem como finalidade e restabelecer o equilíbrio e a harmonia patrimonial quando alguém obtém vantagem à custa de outrem sem causa justificativa. Esta arquitetura jurídica, não obstante aparentemente simples, contextura e reflete complexidades dogmáticas e aplicações práticas que carecem de atenção e reflexão aprofundada.
O artigo 473.º do Código Civil estabelece o princípio geral: "Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou". Esta norma assenta numa conceção de justiça comutativa que permeia todo o ordenamento jurídico, funcionando como cláusula de salvaguarda sistémica contra deslocações patrimoniais injustificadas.
Na seara e senda doutrinal e a jurisprudencial têm circunscrito pressupostos cumulativos para que se ocorra a obrigação de restituir: (i) enriquecimento de alguém; (ii) que ocorra à custa de outrem; (iii) ausência de causa justificativa; e (iv) subsidiariedade da pretensão, nos termos em que dispõe o artigo 474.º do Código Civil.
No atinente ao primeiro pressuposto, o enriquecimento pode revelar-se de formas diversas maxime: seja pela via do aumento do ativo patrimonial, diminuição do passivo, poupança de despesas ou utilização de bens alheios. Tomemos como plataforma exemplificativo, a situação hipotética de um proprietário que beneficia de obras realizadas por outrem ou no caso em que alguém utiliza um bem alheio sem contrapartida, aqui uma situação de muita frequência, é o caso de indivíduos que consciente ou inconscientemente, passa a habitar sem o consentimento do proprietário no imóvel deste por um determinado período.
Relativamente, à segunda condição atrelada ao requisito da cumulatividadd exige-se uma correlação entre o enriquecimento e o empobrecimento, não necessariamente em termos identiticamente quantitativos, mas estabelecendo-se um nexo de causalidade entre ambos. A título exemplificativo, poderemos trazer à colação a circunstância hipotética em que um vizinho, por erro, paga despesas correspondentes a outro prédio, gerando um enriquecimento do proprietário beneficiado em detrimento do pagador, ou a título de exemplo, um indivíduo que tendo sido ordenado à penhora, pelo Tribunal do seu valor que detinha no banco XPTO( sendo comunicado àquele), e por lapso deste não cativou aquele momtante, e aquele movimentou todo aquele montante, sendo o banco mais tarde, instado a transferir para o Tribunal o montante não cativado, e o banco o fez, teremos neste caso a situação da deslocação patrimonial que deveria ter ocorrido, do património do indivíduo e não do banco.
O terceiro pressuposto – ausência de causa justificativa – constitui o núcleo essencial do instituto. A causa pode faltar ab initio ou desaparecer posteriormente (condictio ob causam finitam). Ocorre frequentemente quando um negócio jurídico é declarado nulo ou anulado, como no caso de pagamentos indevidos que têm de ser restituídos por aplicação dos artigos 476.º e seguintes do Código Civil.
Por fim, a subsidiariedade desta pretensão (artigo 474.º) significa que o instituto só opera quando não exista outro meio jurídico adequado à reparação do empobrecimento. Isto impede que o enriquecimento sem causa se transforme numa válvula de escape que contorne os requisitos específicos de outras figuras jurídica, a título exemplificativo as situações que inserem no âmbito do disposto no artigo 482° do Código Civil.
Não é de olvidar que é particularmente relevante é a obrigação de restituir, regulada nos artigos 479.º e seguintes. O artigo 479.º, n.º 1 estabelece que "a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido".
Não obstante, existem limites importantes: se o enriquecimento diminuiu por causa não imputável ao enriquecido, a obrigação de restituir limita-se ao remanescente (artigo 479.º, n.º 2), assegurando assim que a restituição não ultrapasse o efetivo enriquecimento subsistente.
Aqui tomemos como exemplo a situação fáctica de que o Banco ZPTO depositou por lapso 1.000.000 CVE na conta à ordem do Ulisses, e este convencido de que referia ao pagamento de uma dívida do Joaquim, investe na bolsa PSI, na empresa IBERSOL, S.A todo o dinheiro em troca de acções, entretanto, em virtude de uma crise no mercado de restaurantes em Portugal, Espanha e Angola, as ações "despencam" e o valor destes pertencentes ao Ulisses passam a valer metade, isto é, 500.000 CVE. Ora, houve um enrequecimento por parte do Ulisses, de 1.000.000 CVE, sem causa justificativa, à custa do do Banco ZPTO, contudo a diminuição do enrequecimento não se deve ao Ulisses, e sim a uma componente exôgena, "turbulência" no mercado, pelo que quanto à restituição, a mesma limita-se ao remanescente, isto é, os 500.000CVE, ao banco ZPTO.
Na prática, o instituto manifesta-se em diversas situações: pagamentos indevidos por erro; benfeitorias realizadas por possuidor em coisa alheia; prestações efetuadas com base em negócio nulo ou anulado; ou ainda situações de gestão de negócios imprópria.
Também relevante é a articulação com outros institutos jurídicos com os quais por vezes se confunde, como a responsabilidade civil ou a gestão de negócios. Em muitos casos, estas figuras sobrepõem-se parcialmente, mas mantêm autonomia dogmática e prática.
Em traços gerais, importa sublinhar que o enriquecimento sem causa configura um mecanismo corretivo essencial, estabelecendo uma obrigação de restituição sempre que ocorra uma deslocação patrimonial injustificada. Funciona como expressão máxima de um princípio de justiça material, obstando que alguém obtenha vantagens patrimoniais sem fundamento jurídico suficiente à custa de outrem. Esta construção normativa, longe de ser mero apêndice do sistema obrigacional, revela-se instrumento fundamental para assegurar o equilíbrio das relações jurídico-patrimoniais e salvaguardar a justiça comutativa que deve presidir às transações numa sociedade de direito.
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