Resolução Caso Prático: Uma Análise Jurídica Detalhada

 

Apresentação do Caso

O caso sub iudice  apresentado envolve José Tavares, um motorista de táxi que, após um dia de trabalho intenso, decide surpreender a sua companheira, ingressando na residência desta. Ao entrar, depara-se com uma situação inesperada: escuta um barulho invulgar e, ao verificar, encontra a companheira em momentos de intimidade com o vizinho, trocando beijos e abraços. Profundamente aborrecido, mas mantendo a liberdade de decidir sobre o futuro da relação, José opta por abandonar a casa da companheira e procurar uma nova habitação. Após algum tempo, encontra uma casa em estado de abandono num município vizinho e decide fixar-se nesse local. Durante a sua permanência, José realiza várias melhorias no imóvel, nomeadamente a instalação de energia elétrica, a correção de infiltrações e fugas de água, a colocação de portas e janelas, e a pintura do espaço, com o objetivo de abrigar a sua viatura e proteger a casa de eventuais invasões. Passados seis meses, o proprietário do imóvel aparece e exige a desocupação imediata. José, desorientado, procura esclarecer os seus direitos, questionando a aplicação do direito no que toca à posse, ao enriquecimento sem causa, às benfeitorias e a uma eventual indemnização.

Análise Jurídica Fundamentada

Para efeitos conducente à resolução do caso em tela , é fulcral  proceder a uma análise meticulosa  e fundamentada dos institutos jurídicos correlatos e umbilicalmente aplicáveis ao mesmo, tendo como sustentáculo, amparo e suporte no  Código Civil Cabo-verdiano (CC) e, quando necessário, no Código de Processo Civil Português (CPC), pese embora retrata um caso de natureza académica, entretanto, a verosimilhança, pertinência, o espectro supedâneo, a qual servirá de orientação, para a realidade factico-jurídica e prática, requer chamar à colação aqueles códigos, conducentes à resolução do caso . Destarte,  aquilatando, a necessidade de esmiuçar, os diversos aspectos evidenciados , requer uma metodologia de resolução, alicerçada na doutrina e as possíveis legislação aplicáveis.

1. Da Posse

Tradicionalmente, o instituto da posse caracteriza-se, pela aglutinação, de dois elementos: o corpus (elemento objectivo) e o animus (elemento subjectivo), existindo, entretanto, diametralidade oponíveis, em sede da doutrina, relatvamente àquelas  noções. Ora, aquele instituto vem regulado nos artigos 1248.º e seguintes do Código Civil( CC) Cabo-verdiano. O artigo 1251.º CC estabelece uma definição da posse como o poder que se expressa “o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. No caso em apreço, José Tavares ocupou uma casa em estado de abandono( não abandonado) e passou a exercer sobre ela atos que indiciam  a intenção do mesmo de a possuir como sua, mormente ao realizar melhorias e ao fazer uso da mesma, para efeitos de abrigar a sua viatura e obstar invasões.

O presente caso, é essencial e fundamental proceder a distinção entre a posse de boa-fé e a posse de má-fé.   Desta forma, conforme decorre e nos precisos termos termos do artigo 1257.º do CC,  considera-se que a posse é de boa-fé quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem, estando aqui diante duma  exigência de uma ignorância qualificada (boa-fé ética).

Destarte, o estado cognitivo de apedeutismo, “enquanto ausência de uma representação da realidade, é um simples antecedente psicológico da boa-fé, a qual exige um plus que consiste na diligência no apuramento da situação real, pelo que são equiparadas às situações de conhecimento da lesão do direito de outrem todas aquelas em que o possuidor, apesar de não se ter apercebido dessa lesão, tinha todas as condições para a conhecer, o que só não aconteceu porque não teve o cuidado que normalmente seria de esperar de um cidadão diligente, com os seus condicionantes, naquelas circunstâncias.” (Cfr. Acordão 376/10.1TBLNH.L1.S1 do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal). In casu,  José, ao ocupar uma casa em estado de abandono, poderia, em tese, alegar que desconhecia a existência de um proprietário do referido. contudo, o estado de abandono do imóvel não é, por si só, a conditio sine qua non, que na plenitude das circunstâncias fático-juridicas  possa configurar a posse de boa-fé.  A ausência e o vácuo  de diligência, respeitantes ao  apuramento da titularidade do imóvel — e.g. como a consulta ao registo predial, própria Câmara Municipal ou quiça elementos testemunhais, que afirmassem tal ignorância — sugere-se desta forma  que José agiu com negligência,  caracterizando a sua posse como de má-fé, nos termos do artigo 1257.º do CC.

Ademais, nos termos do artigo 1259.º  do CC estabelece umas das condições para que a posse possa ser tutela, deve ser adquirida de forma pública. No caso em tela é verossímil que a ocupação de José observando o facto pelas razões e explicações cumulativamente expostas, é pública, pois, tal só decorre  quando se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados, no caso o legítimo proprietário do imóvel, sendo considerada, no nosso entendimento como  clandestina, dado que o proprietário só tomou conhecimento da situação seis meses depois. Nestes termos, José é um possuidor precário(Cfr. Artigo 1250º a) do CC), não olvidando que “A posse da coisa sem animus possidendi equivale a posse precária ou simples detenção” (Cfr. Acordão 439/18.5T8FAF.G1.S1 do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal) sem título legítimo, sendo que a sua posse não lhe confere direitos oponíveis ao proprietário, pelo que o mesmo pode exigir a restituição do imóvel nos termos do artigo 1308.º do CC.

2. Do Enriquecimento Sem Causa

O enriquecimento sem causa configura e reveste-se como, uma das fontes autônomas, a par das demais, do direito das obrigações e tem na sua base o substrato subjacente de que pessoa alguma deve locupletar-se à custa alheia, tendo a   sua regulação nos artigos 473.º e seguintes do Código Civil Cabo-verdiano. O artigo 473.º dispõe que "aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem, fica obrigado a restituir o que indevidamente recebeu". No nosso  nosso direito substantivo civil, requer e pressupõe a obrigação de restituição, aquilatando a verificação cumulativa de três requisitos: que ocorra um enriquecimento, que esse enriquecimento careça de causa jurídica justificativa e, finalmente, que o enriquecimento( enriquecido) tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição( empobrecido). No presente caso, José realizou várias melhorias na casa, como a instalação de energia elétrica, a correção de infiltrações e fugas de água, a colocação de portas e janelas, e a pintura do imóvel. Estas intervenções, ao valorizarem o imóvel, podem configurar um enriquecimento do proprietário à custa de José, caso não exista uma causa justificativa para tal.

No caso enunciativo, as melhorias realizadas por José resultaram no aumento do valor do imóvel, o que enriquece o proprietário. Por outro lado, José despendeu recursos financeiros e esforço pessoal, o que configura, categoricamente  o seu empobrecimento. A ausência a que subjaz-se de causa justificativa decorre do facto de José não ter um título legítimo que o autorizasse a realizar tais obras, nem ter havido consentimento do proprietário.

Não é despiciendo, sublinhar que o artigo 474.º do CC determina que a obrigação de restituir o enriquecimento traduzindo-se na devolução do valor correspondente ao enriquecimento, ou seja, o proprietário poderá ser obrigado a indemnizar José pelo valor das melhorias que efetivamente valorizaram o imóvel( observando a natureza subsidiária do enriquecimento sem causa). Esta análise não podia ser feita que não em concatenação,  com o regime das benfeitorias, que será abordado de seguida.

3. Das Benfeitorias

As benfeitorias conforme decorre do disposto no artigo 216.º nº 1 “consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa. ”, bem como e 1270.º do Código Civil Cabo-verdiano. Ora,  as benfeitorias, no tocante à sua classificação, as mesmas podem ser classificadas em: (i) necessárias, aquelas indispensáveis à conservação da coisa, evitando a sua destruição  ou deterioração (artigo 216.º, n.º 3); (ii) úteis, aquelas que aumentam o valor da coisa, mas não são indispensáveis (artigo 216.º, n.º 3); e (iii) voluptuárias, não são indispensáveis, e  que apenas servem para o recreiro do benfeitorizante (artigo 216.º, n.º 4).

Relativamente,  ao caso em discussão, as melhorias realizadas por José podem ser classificadas da seguinte forma:

· Instalação de energia elétrica e correção de infiltrações e fugas de água: Estas afiguram como benfeitorias necessárias, pois são indispensáveis para a conservação e habitabilidade do imóvel.

· Colocação de portas e janelas: Estas são benfeitorias úteis, uma vez que aumentam o valor e a funcionalidade do imóvel, mas a sua indispensabilidade,  não são estritamente necessárias.

· Pintura do local: Dependendo  da situação, a pintura aqui pode ser considerada uma benfeitoria útil (se aumentar o valor do imóvel) ou voluptuária (se for apenas uma questão estético--arquitetónica).

O artigo 1270.º do CC regula os direitos do possuidor em relação às benfeitorias. Conforme se extrai e depreende-se  do n.º 1 da disposição legal supra, o possuidor de boa-fé tem direito a ser indemnizado pelas benfeitorias necessárias e úteis, podendo levantar as úteis, desde que não danifique a coisa. Contudo, no presente caso, e conforme sobejamente, cotejada, o possuidor de má-fé, como parece ser o caso de José, só tem direito a ser indemnizado pelas benfeitorias necessárias, nos termos do artigo 1270.º, n.ºs 1 e 2, e não pode levantar as benfeitorias úteis, para evitar o detrimento da coisa( dano ao imóvel).

Desta forma, José terá direito a ser indemnizado pelo valor das benfeitorias necessárias (instalação de energia elétrica e correção de infiltrações e fugas de água), mas não pelas benfeitorias úteis ou voluptuárias, salvo se o proprietário optar por as adquirir, pagando o respetivo valor (artigos 1270 nº 1 e 1272.º, n.º 2).

4. Da Indemnização

A indemnização que é devida  ao José decorre tanto do regime das benfeitorias como do enriquecimento sem causa. Da conjugação dos  artigos 1270.º, n.º 2, do CC, e  o artigo 474.º, permite-nos aferir  que José tem direito a ser indemnizado pelo valor das benfeitorias necessárias, que correspondem ao montante que o proprietário teria de despender para realizar as mesmas obras. O valor das benfeitorias úteis (como a colocação de portas e janelas) só será indemnizado se o proprietário optar por as adquirir, o que não parece ser o caso, visto que exige a desocupação imediata do imóvel.

Além disso, no caso do José não tem direito a qualquer indemnização por perdas e danos relacionados, relativos à  desocupação do imóvel, uma vez que a sua posse é ilegítima, conforme acima explanado, e no caso  o proprietário tem o direito de reaver a coisa nos termos do artigo 1308.º do CC. O proprietário, por sua vez, poderá intentar uma ação de reivindicação, prevista no artigo 1308.º do CC.

5. Aplicação Processual

Do ponto de vista processual, o proprietário poderá intentar uma ação de reivindicação, nos termos do artigo 1308.º do CC, para reaver o imóvel. Esta ação é desencadeada nestas situações e, que prevêem os procedimentos para o reconhecimento e a consequente restituição da propriedade. José, por sua vez, poderá deduzir um pedido reconvencional, nos termos do artigo 250.º do CPC, para exigir a indemnização pelas benfeitorias necessárias, tendo como fundamento do pedido o alicerce dos  artigos 1270.º e 474.º do CC.

Conclusão

Chegados aqui, importa concluir de que José Tavares, na qualidade possuidor de má-fé( Cfr. Artigo 1270º do CC), não tem direito a manter a posse do imóvel, sendo que deve   desocupá-lo imediatamente, nas condições exigidas pelo proprietário, de acordo com o artigo 1308.º do CC. Entretanto, não é despiciendo olvidar que José tem direito a ser indemnizado pelo valor das benfeitorias necessárias que realizou (instalação de energia elétrica e correção de infiltrações e fugas de água), assim como se extrai do artigo 1270.º, n.º 2, do CC, em conjugação  com o artigo 474.º do CC, uma vez que estas benfeitorias valorizaram o imóvel e configuram um enriquecimento sem causa do proprietário.

No tocante às  benfeitorias úteis (colocação de portas e janelas) e voluptuárias (pintura) não conferem a José o direito a indemnização( Cfr. Artigo 1272º nº 2 do CC), pelo que  José não poderá levantar estas benfeitorias, uma vez que é um possuidor de má-fé.

Finalmente, recomenda-se que José, caso o mesmo pretenda fazer valer os seus direitos, que consulte um advogado, e este deve  intentar um pedido reconvencional( Cfr. 250.º do CPC) no âmbito de uma eventual ação de reivindicação movida pelo proprietário, de modo a garantir a indemnização pelas benfeitorias necessárias.

 

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