A prescrição e a caducidade- quais as diferenças?

A prescrição e a caducidade- quais as  diferenças?


São várias as situações em que levantam dúvidas, se está-se perante a figura da prescrição e da caducidade, uns optam por diferenciar e colocar acento tónico que a base principal para diferença é EXTINÇÃO DO DIREITO, outras entendem referir-se à questão do DECURSO TEMPORAL. Daí emerge algumas interrogações: O direito de exigir o cumprimento da entrega do telemóvel, é suscetível de caducicidade ou de prescrição ?!??!?( decorrente do contrato Compra e Venda, nos termos dos artigos 874.° e 879.° b)), a acção declarativa comum( Cfr. artºs. 4.° nº 1 alínea b) e 424.º nº1 do CC do Código Civil – CC) em que seja peticionado pelo autor seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio urbano sito em Palmarejo- Rua Praça Center nº 14,e o réu condenado a tal reconhecer e a devolver-lhes a parte do imóvel que ocupa, livre e devoluto de pessoas e bens, numa situação em que António( comodante) entrega gratuitamente a João( comodatário) o seu imóvel sito em Palmarejo- Rua Praça Center nº 14, por um período de 6 meses, pois a sua casa deste incendiou-se, e passado este período, António requer a restituição e o joão recusa entregar, pois diz que entre eles existe um contrato de locação( Cfr. art. 1019.° e ss. do Código Civil – CC, e não, o contrato de comodato( Cfr. art. 1126.° e ss. do Código Civil – CC), a ação e o direito é suscetível de caducicidade ou de prescrição ?!??!? A acção de declaração de anulação de casamento civil, entre António e Maria, decorrente do vício de vontade peticionando: declarar-se anulado o casamento civil celebrado entre António e Maria no dia 02 de Janeiro de 2001, na Conservatória do Registo Civil Santa Catarina; ordenar-se o consequente averbamento da anulação do casamento nos devidos assentos de nascimento de António e Maria, como também no respetivo assento de casamento, nos termos conjugados dos artigos 1597.° nº1, 1599.° e 1601° do CC, a ação e o direito é suscetível de caducicidade ou de prescrição ?!??!? ?!?

Agora, se atendemos ao seguinte exemplo, o qual será alvo de resolução adiante, Joaquim( Autor), de que no âmbito da ação declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra Manuel Borralho, CONSTRUÇÕES, LDA.( Réu). Assim Joaquim peticionou, no dia 6 de julho de 2012, em face ao não cumprimento da obrigação de reparação de trabalhos contratados e não executados, bem como os que foram mal executados, pese embora a própria Ré, por intermédio do seu representante legal, reconheceu, no dia 20 de Maio de 2010, tais desconformidades, e prometeu resolver aquelas deficiências:

- A condenação da Ré a realizar os trabalhos contratados e não executados, bem como os que foram mal executados, com a consequência em relação ao defeito, no concernente ao imóvel adquirido pelo Autor àquela sociedade, ou, em alternativa, a condenação da sociedade Ré no pagamento ao Autor, a título de danos patrimoniais, de uma indemnização na quantia de 50.000,000 CVE (cinquenta milhões de escudos cabo-verdianos ).

Eis o recorte e o quadro factológico:  

1. No dia 7 de outubro de  de 2007, o Autor e a Ré convencionaram a celebração de um contrato promessa de compra e venda.
2. Nos termos desse acordo, a Ré declarou prometer vender ao Autor que por sua vez emitiu uma declaração da  prometeu inerente à comprar um Apartamento T2  sito em Assomada, zona de cutelo, pelo preço de 50.000,000 CVE (cinquenta milhões de escudos cabo-verdianos).
3. Nesse contrato estabeleceu-se que a escritura pública de compra e venda seria outorgada logo após a moradia tivesse licença de utilização e que o autor poderia habitar ali, com o consentimento do réu, até a celebração da escritura pública de compra e venda do imóvel.
4. Na clausula  sexta  do referido contrato ficou estabelecido que “Todos os trabalhos que possam osbtar a emissão de licença de utilização do imóvel só serão realizadas após a modificação, reparação, e levantamento e celebração da escritura pública de compra e venda, nos devidos termos legais”.
5. Nesse contrato ficou estabelecido  que o imóvel seria executada de acordo com o documento anexo ao intitulado contrato promessa de compra e venda.

6. No dia 9 de dezembro de 2008, Autor e Ré celebraram a escritura pública de compra e venda do supra citado imóvel.
7. O Autor, por si e também por intermédio do seu mandatário, fez contínuas interpelações à Ré por escrito, solicitando o acabamento da obra e a reparação das desconformidade, seja verbalmente, sejam por missivas eletrónicas, sejam por cartas datadas de 13 de janeiro de 2009 , 17 de fevereiro de 2009, 4 de Março de 2009, 15 de abril de 2009, sendo que o mesmo respondeu, por si e por intermédio do seu mandatário, por cartas datadas de 17 de janeiro de 2009 , 21 de fevereiro de 2009, 7 de Março de 2009 e 19 de abril de 2009.
8. Em 15 de Janeiro de 2009, a pedido do Ré, deslocaram-se à moradia do autor dois técnicos da empresa que procederam à reparação de uma torneira defeituosa.
9. Em 9 de Maio de 2009 ocorreu uma encontro entre o Autor, o sócio gerente da Ré, o técnico responsável pela obra, técnicos de arquitetura e engenharia e especialistas em construção civil com o objetivo de se aferir o estado da obra.
10. No decorrente dessa reunião foi elaborada uma lista elencando as deficiências detetadas, mormente:

Infiltrações;

Problemas elétricos; 

 Isolamento acústico inadequado;

Rachaduras nas paredes e tetos; 

Problemas hidráulicos; 

Problemas no acabamento.

11. A Ré, por intermédio do seu representante legal, reconheceu, no dia 20 de Maio de 2010, tais desconformidades, e prometeu resolver aquelas deficiências .

Quid Iuris?

Dai não ser tão linear a diferença no que toca a compreensão da diferença entre os dois institutos.

Tem sido pacífico, quer no tocante ao ensino universitário,  na doutrina e jurisprudência, inerente à distinção entre caducidade e prescrição. Tomando, como ponto de partida  uma conceptualização  comum de prescrição em sentido lato, sendo que muito cedo a doutrina concluiu pela necessidade de distinguir duas situações ou momentos distintos, maxime: o momento do exercício do direito e, posteriormente, a extinção desse mesmo direito. Isto é, no concernente ao instituto jurídico da caducidade, regulamenta-se o prazo para o exercício do direito ou da ação. Por sua vez, na prescrição, estipula-se um determinado prazo, findo o qual, extingue-se o direito ou a ação.

Subjacentes a ratio legis destes institutos estão justificações de interesse público e de segurança jurídica, que ocorrem em sede das relações sociais. Não seria aceitável ou compagínavel que num Estado de Direito , a título exemplificativo, determinada dívida fosse exigível a todo o tempo e ainda mais prejudicial seria a inexistência de um prazo limitador e travão para a definição da dívida a pagar.

Nos termos do número 2 do artigo 4.º do CPC, as ações declarativas subdividem-se em três categorias: as de simples apreciação, as de condenação e as constitutivas. No que tange ao instituto da prescrição, sua aplicabilidade restringe-se às ações de condenação, notadamente aquelas que objetivam a prestação de uma obrigação de dar, fazer ou não fazer. Tal decorre da própria natureza dessas ações, que visam a tutela de um direito subjetivo que pode se exaurir pelo decurso do tempo, conforme preconiza o princípio da segurança jurídica. Por exemplo, na hipótese de um credor intentar demanda para cobrar determinada quantia resultante de um contrato de empréstimo, o direito à prestação pecuniária poderá estar fulminado pela prescrição caso ultrapassado o prazo legal estabelecido para o seu exercício.

Por seu turno, a caducidade incide precipuamente sobre as ações constitutivas, maxime aquelas que procuram a constituição, modificação ou extinção de uma relação jurídica. Aqui, diferentemente da prescrição, não se trata de uma limitação ao exercício de um direito subjetivo, mas sim de um limite temporal ao próprio direito potestativo de provocar uma alteração na esfera  jurídica de outrem. Como exemplo, pode-se mencionar a impugnação de um ato societário que tenha sido aprovado em assembleia geral de acionistas. Se o estatuto da sociedade ou a legislação aplicável previr que a impugnação deve ser feita no prazo de 90 dias, ultrapassado esse período, extingue-se o próprio direito de ação, independentemente da vontade das partes.

No que concerne às ações de simples apreciação, que visam unicamente a obtenção de uma declaração judicial acerca da existência ou inexistência de um direito, de um fato ou de um interesse legalmente protegido, não se cogita a aplicação da caducidade ou prescrição. Isso porque tais ações não procuram a constituição ou alteração de um estado jurídico, mas apenas o reconhecimento formal de uma situação preexistente. A título exemplificativo, imagine-se um proprietário que, em razão de disputa possessória, procura a declaração judicial de seu domínio sobre determinado imóvel. Ainda que transcorram muitos anos, a ação permanece viável, pois se trata de mera declaração de um direito que não se extingue pelo decurso do tempo.

Assim, a distinção entre a prescrição e a caducidade no âmbito das ações declarativas revela-se imprescindível à correta interpretação dos institutos temporais que regem o exercício dos direitos no processo civil.

A caducidade, refere-se à extinção ou perda de um direito ou ação judicial decorrente no decurso do tempo ou uma uma circunstância fática específica (como a morte), o qual existe o direito, sendo que pertinente tal conceito. Por outro lado, a prescrição é um instituto jurídico que protege o devedor, "punindo" a negligência do titular do direito e dificultando que o credor procure a ação de cobrança. Enquanto a caducidade se alicerça na necessidade de garantir a segurança jurídica e a agilidade nas relações, ela extingue tanto a ação de cobrança quanto a retenção de bens.

  Não obstante, quando atendermos ao quesito sobre prazos, a caducidade é interrompida assim que a petição é protocolada na secretaria do Tribunal, enquanto a prescrição é interrompida com a citação. Desta forma,  a prescrição não ocorre automaticamente, contudo a caducidade extingue o direito de forma automática, incidindo sobre o réu, no âmbito do direito adjetivo civil o ónus da prova de que  efetivamente o prazo foi desrespeitado, conforme decorrer das disposições constantes nos artigos 333.º e 342.º do Código Civil.

latere  em caso de um direito disponível, o reconhecimento desse direito antes do prazo de caducidade obsta que ele se concretize, conforme o artigo 331.º, n.º 2, do Código Civil. Por seu turno, em caso do beneficiário da caducidade reconhecer essa prerrogativa, isso faz interromper todo o tempo que a caducidade abrange, permitindo assim o renascimento e a consequente efetivação do do direito, como se nunca existisse a excepção peremptória( cfr. art. 458.º b do CPC)) em sede do direito adjetivo civil.

Entretanto, é crucial que esse reconhecimento seja claro, evidente, e isentos de vaguiedades ou dúvidas, para que não haja suscetíveis de questionamentos sobre a intenção de quem o faz.

A título exemplificativo, suponha-se que o António trabalhador tenha o prazo de 60 dias para requerer uma indemnização no valor de 500 contos prevista contratualmente. Decorrido esse prazo sem que o pedido tenha sido formalizado, as partes mantêm negociações com vista a um eventual acordo. No decurso dessas tratativas, a entidade empregadora não reconhece expressamente a existência do direito do trabalhador à indemnização, e dizer manter as negociações, e que somente irá indemnizar no valor de 300 contos, pelo que o António, decide interpor uma ação declarativa, formulando uma petição inicial, elencando as fundamentações de fato e direito, e pedindo que lhe seja reconhecido o direito à indemnização no valor de 500 contos, sendo o valor da causa o montante da indemnização. Nestes termos, n conforme decorre do disposto no artigo 331.º, n.º 2, esse reconhecimento impede a caducidade, não obstante o decurso do prazo inicialmente fixado. Ora, está-se aqui perante um direito disponível, uma das causas impeditivas da caducidade.

Resolução do Caso proposto

I – Conforme decorre da estipulação e do disposto no artigo 331.º, número 1, do Código Civil, a caducidade somente se vê obstada e impedida, pela realização do ato ao qual a lei ou por convenção  entre as partes confira efeito impeditivo, desde que tal ocorra dentro do período estipulado legal ou convencionalmente.

II – Nos termos do número 2 do mesmo dispositivo legal, a caducidade pode, da mesma forma, ser obstaculizada pelo reconhecimento do direito por parte daquele que dele beneficia, nas situações em que tal proceda de estipulação decorrente da relação jurídico-contratual (caducidade convencional) ou de norma legal aplicável a direitos de natureza disponível.

III – No âmbito do regime jurídico aplicável à venda de coisa defeituosa( como é o caso sub iudice, acima mencionado), quando se trate de um bem imóvel, o prazo comunicacional dos defeitos é de um ano a contar do momento em que estes sejam cognoscíveis, não podendo ultrapassar seis meses desde a entrega da coisa( aqui o legislador não faz referência sobre se trata do bem móvel ou imóvel, uma gralha, salvo doutra opinião contrária- sublinhado nosso- o legislador devia, por uma questão de coerência e segurança jurídica, estabelecer prazos diferentes para, a tipologia da coisa, ou seja móvel ou imóvel) no caso em tela, o imóvel, (artigo 916.º, número 2). Já o prazo de caducidade do direito de ação segue o disposto no artigo 917.º para a ação de anulação por erro simples, aplicando-se, por analogia, à ação destinada a exigir a reparação, ou seja, seis meses após a denúncia dos defeitos ou, na ausência desta, seis meses após o termo dos prazos estabelecidos no artigo 916.º.

IV – Contudo, aquilatando a factualidade inerente, ao caso em tela, relacionável com o contrato de compra e venda, e que tem por objeto um bem imóvel destinado a longa duração, construído, reparado ou alterado pelo vendedor, os prazos de caducidade observarão o seguinte: (1) um ano para a denúncia dos defeitos, contado a partir da sua descoberta (artigo 1217.º, número 1, do Código Civil); (2) um ano, a partir da denúncia, para reclamar indemnização ou a correção dos defeitos, nos termos do artigo 1222.º do Código Civil; e (3) seis meses, contados da entrega da obra, período dentro do qual deverá ser efetuada a denúncia e intentada a ação visando a indemnização ou a reparação do imóvel.

V – Na hipótese de, em execução de um contrato-promessa de compra e venda de uma moradia a edificar pelo promitente-vendedor, vir a ser formalizado o contrato definitivo( o que sucedeu, no dia 9 de dezembro de 2008, Autor e Ré celebraram a escritura pública de compra e venda do supra citado imóvel), sendo nesse caso prazo para a denúncia dos defeitos apenas terá início com a celebração da escritura de compra e venda, ainda que o adquirente tenha começado a residir no imóvel(conforme depreende do recorte factual evidenciado acima, maxime “Nesse contrato estabeleceu-se que a escritura pública de compra e venda seria outorgada logo após a moradia tivesse licença de utilização e que o autor poderia habitar ali, com o consentimento do réu, até a celebração da escritura pública de compra e venda do imóvel.”), com autorização do promitente-vendedor, vários meses antes, e já nessa ocasião os defeitos fossem ostensivos.

VI – Caso o reconhecimento da existência dos defeitos, a sua identificação pormenorizada e o compromisso assumido pelo réu de os sanar ou reparar tenha ocorrido antes do termo do prazo de caducidade, tal reconhecimento possui a capacidade de obstar à caducidade do direito do autor. Em consequência, a partir desse instante, não é juridicamente admissível que o réu (devedor) oponha ao autor (credor) a exceção de caducidade, ainda que a execução da obrigação se prolongue por anos. Com efeito, o direito foi exercido e, uma vez exercido ou reconhecido, deixa de estar subordinado a um prazo de caducidade.

 

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