Caso Prático: Acessão Industrial Imobiliária

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Assim

Em 1998, na ilha do Sal, José Mendes e Maria Lopes, casados, compraram por 200.000$00 CVE um terreno rústico de 900 m², registado na Conservatória sob nº 1234. Em 1999, celebraram com António Silva, construtor, uma escritura de venda do terreno por 250.000$00 CVE e um contrato promessa de permuta, onde António se comprometia a entregar-lhes, num ano após aprovação do projeto, uma moradia T3 com garagem, parte de um edifício em propriedade horizontal a construir no terreno. José e Maria autorizaram a construção, acompanharam-na e receberam as chaves em 2002. Contudo, em 2010, descobriram que António vendeu as quatro moradias (A, B, C, D) a terceiros: Ana e João (A), Carla e Luís (B), Sofia e Pedro (C), e Rita e Miguel (D), todos de boa-fé, com registos entre 2002 e 2005.

José e Maria intentaram ação contra António, declarando nulo por simulação o contrato de venda (art. 289.º CC) e resolvido o contrato de permuta por incumprimento (art. 433.º CC). A nulidade não foi oponível aos terceiros (art. 291.º CC). Em 2015, acionaram os adquirentes, pedindo: a) reconhecimento da acessão industrial imobiliária (art. 1337.º CC), com pagamento de 250.000$00 CVE pelo terreno; b) subsidiariamente, 250.000$00 CVE por enriquecimento sem causa (art. 473.º CC); c) demolição da construção e restituição do terreno (art. 1322.º CC).

Análise Jurídica

A acessão industrial imobiliária (art. 1337.º, n.º 1 CC) exige: a) construção voluntária em terreno alheio; b) materiais do construtor; c) unidade inseparável; d) maior valor do conjunto; e) boa-fé. António construiu com autorização tácita de José e Maria (art. 1337.º, n.º 4 CC), agindo de boa-fé. O edifício, avaliado em 1.000.000$00 CVE em 2002, supera o valor do terreno (250.000$00 CVE), formando um todo inseparável (art. 1322.º CC). Assim, António seria o beneficiário da acessão, adquirindo o terreno mediante pagamento do seu valor (art. 1337.º, n.º 1 CC), com efeitos retroativos à incorporação (art. 1314.º, al. d) CC). Contudo, a acessão é potestativa, dependendo da sua vontade, e José e Maria não podem forçá-la contra terceiros.

Os adquirentes (Ana, João, etc.) compraram as moradias a título oneroso, registando-as (art. 243.º CC). Não são sucessores de António na acessão, mas terceiros de boa-fé, estranhos à relação jurídica (art. 1337.º CC). Logo, José e Maria não podem exigir-lhes a aquisição do terreno.

Quanto ao enriquecimento sem causa (art. 473.º CC), requer: a) enriquecimento; b) sem causa; c) à custa de outrem. A nulidade e resolução não são oponíveis aos terceiros (arts. 291.º, 435.º CC). Os adquirentes pagaram pelas moradias, não obtendo vantagem injusta à custa de José e Maria. O empobrecimento destes decorre da conduta de António, não dos terceiros, faltando nexo causal.

A demolição (art. 1322.º CC) é inviável, pois violaria a boa-fé dos terceiros e o princípio do favor aedificandi. O direito de retenção (art. 754.º CC) não se aplica, por falta de crédito sobre os réus.

Solução

A ação é improcedente. Não há acessão contra terceiros (art. 1337.º CC), enriquecimento sem causa (arts. 473.º, 474.º CC) ou direito à demolição. José e Maria devem acionar António pelo valor do terreno (250.000$00 CVE), conforme arts. 289.º e 433.º CC.


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