Caso Prático: Herança-Inventário e Inoficiosidade de Liberalidades


"Herança é aquilo que os mortos deixam para que os vivos se matem." Gustavo Soares Lazaro...Concordo... Eis, um exemplo prático...

Na ilha do Sal, a 10/03/2014, faleceu António Gomes, solteiro, deixando três filhos: Sofia, João e Mariana. A herança, descrita na petição inicial como composta apenas( art. 428.°  do CC) por dois imóveis (valor de 15.000.000$00 CVE art. 1952.°do CC), foi objeto de inventário. António, em 2000, doou a Laura, sua companheira, um terreno (5.000.000$00 CVE, art. 1958.º n° 2, 2 parte, do CC). Em 2013, doou outro terreno a Laura (6.000.000$00 CVE, art. 1958.º n° 2, 2 parte, do CC CC) e, por testamento, legou a Pedro, filho de Laura, um prédio urbano (4.000.000$00 CVE, art. 1958.º n° 2,  2 parte, do CC e art. 2095.º CC). Sofia, João e Mariana intentaram ação contra Laura e Pedro, pedindo: a) reconhecimento como herdeiros legitimários (art. 2082.º CC); b) valor da herança de 30.000.000$00 CVE( Valor Total da Herança= R(Relictum)+D( Donatum)- P(Passivo, no caso em apreço não tem passivos)...(art. 2087.º n° 1 CC); c) legítima de 20.000.000$00 CVE (art. 2083.º CC( como existem mais do que um filho, a legítima é  de 2/3, isto é, 30.000*2/3)); d) inoficiosidade da segunda doação em 5.000.000$00 CVE (art. 2096.º e 2098° CC); e) inoficiosidade total do legado (art. 2094.º CC). Laura contestou, alegando créditos vagos.

Análise Jurídica

Sofia, João e Mariana são herdeiros legitimários (art. 2082.º CC), com direito a dois terços( legítima dos filhos) da herança (art. 2083.º CC). O cálculo da legítima, inerente à porção dos bens a que o testador não podia dispor(2081° do CC) considera o relictum( o ius relictum- artigo 2087° n° 1  CC) (15.000.000$00 CVE), o donatum( ius donatum- artigo 2087° n° 1, 2 parte) (11.000.000$00 CVE) e deduz dívidas/colações (art. 2087.n° 1, in fine, do CC).

 A petição inicial nega dívidas (art. 428.º,  CPC), e Laura não provou créditos. Colações (art. 2032.° e ss.º CC) não foram alegadas, pois as doações foram a Laura, não a descendentes (art. 2032.º e seguintes CC). Desta forma, o valor total da herança totaliza 26.000.000$00 CVE, e não os 30.000.000$00 CVE, com legítima de 17.333.333$00. CVE( 26.000.000$00 CVE*2/3), e a quota disponível de 8.666.667$00 CVE(26.0000.000$00-17.333.333$00).

As liberalidades (15.000.000$00 CVE) excedem a quota disponível em 6.333.333$00 CVE(15.000.000$00 CVE- 8.666.667$00 CVE). Pela ordem do art. 2096.º e 20987° CC, reduz-se primeiro o legado a Pedro( trata-se de uma disposição testamentária), isto é, 4.000.000$00 CVE, (arts. 2096.º e 2098° CC), restando 2.333.333$00 CVE. A doação de 2013 é reduzida em 2.333.333$00 CVE (art. 209.º  CC). 

Solução Jurídica 

A ação é procedente: a) Sofia, João e Mariana são herdeiros legitimários (art. 2081.º CC); b) a herança vale 26.000.000$00 CVE (arts. 1952° e  2087.º n° 1 do CC); c) a legítima é 17.333.333$00 CVE (art. 2087.º CC); d) a doação de 2013 é inoficiosa em 2.333.333$00 CVE (arts. 2093.°, 2094.°  2096.º, e 2098° CC); e) o legado é inoficioso (arts. 2093.°, 2094°, 2096.º, 2 097° e 2098 CC).

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