Caso Prático: Usucapião

Já ouviste falar da usucapião?!?!? ...E da posse?!?!?..Sabes como funciona?!?!?...Eis um exemplo prático... No blogue... direitosemfiltros.blogspot.com


Assim:


Enunciado: Maria, agricultora, ocupa, ignorando, nem tendo conhecimento, desde junho 1998, um terreno rural, de 10 hectares, que o referido terreno era da tinha um, putativo proprietário, João, mas cujo registo era inexistente. Na verdade, este comprara, no seu amigo, António, verbalmente aquele por 3000 contos. Para efeito, antes de entrar na posse, desde dezembro de 1997, realizou-se as profícuas diligências, aquilatando saber, se a propriedade pertencesse a alguém, mas nunca encontrou informações, que indicassem nesse sentido. Desta forma, Maria cultiva o terreno desde Junho de 1998, sendo que em agosto de 2018, construiu uma casa onde reside com a família e é reconhecida pela comunidade como a legítima "dona" do imóvel. Em 11 de janeiro de 2024, João(requerente) descobre a ocupação e intenta no mesmo dia, uma providência cautelar da restituição provisória da posse do imóvel contra Maria, nos termos conjugados dos artigos 350.° e ss. 367.°a 369.°, e 428.° todos do CPC, tendo pedido ao tribunal da Boa Vista, que seja reconstituído provisoriamente à sua posse, elencando para o efeito os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência, por parte da Maria( a requerida). A requerida, deveria ter sido citada, em conformidade com a concatenação dos artigos 208.º, n.º 1, 212.º, n.º 1, 214.º e seguintes, todos do CPC, tendo sido efetivada em 14 de janeiro de 2024 pela secretaria do tribunal. 


Quid Iuris?


Resolução:


Aqui nós estamos perante um instituto fáctico-jurídico da posse e de uma das tipologias do Direito Real, a usucapião, a qual é uma das formas de aquisição originária dos direitos (reais de gozo, e nomeadamente do direito propriedade), cuja verificação depende cumulativamente de dois elementos: a posse (corpus/animus) e por lapso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse (cfr., maxime, art.º s 1248.º e segs., 1255.º e segs., 1284.º e 1291.º e segs), sendo que, nos termos do art.º 1291, se a posse tiver sido constituída com recurso à violência ou tomada ocultamente, os prazos da usucapião, só começam a contar-se desde término da violência ou desde que a posse se torne pública. No caso em tela a posse é pública (Cfr. art. 1259°): Maria cultiva a terra, reside no local e é reconhecida pela comunidade, atendendo à dupla publicidade – material (atos possessórios ostensivos- corpus/animimus) e jurídica (reconhecimento tácito pela inércia do proprietário), aqui não se vislumbra a violência ou o ocultação da posse, pela Maria, conforme o 1294.º do CC, pelo que a mesma é pacífica(cfr. artigo 1258° CC), e de boa fé( Cfr. artigo 1257.°), pois ignorava e em face a várias deligêcias efectuadas pela mesma( não havia, registo...poderia adentrar, na forma e validade dos negócios jurídicos, envolvendo os imóveis, mas isto são outros "quinhentos"...), e nunca teve a cognição de que o referido terreno Rural, ser propriedade de alguém.


Nestes termos, não resta outra solução, se não, a de julgar a ação inerente à providência cautelar especificada de restituição provisória da posse( Cfr. art 367° a 369°), incidente ou preliminar da ação principal, nos termos do artigo 1308° do CC, mormente a ação de reivindicação da propriedade, consubstancial, ao reconhecimento do terreno rural, e consequentemente restituição da propriedade, como sendo improcedente.

Na verdade, e em face ao cumulativamente exposto é a Maria a proprietária do referido imóvel, adquirida pela via da usucapião, nos termos do artigo 1313° do CC.

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