Contrato-Promessa: A Força da Boa Fé Contratual
Numa vibrante rua de Mindelo, São Vicente, Cabo Verde, um contrato-promessa de compra e venda de um apartamento desmorona, revelando o peso da boa-fé no direito. Em 2005, António e Clara Ferreira, promitentes-compradores, acordam com Manuel e Rita Santos, promitentes-vendedores, adquirir um imóvel por 12 milhões de escudos. Pagam 2 milhões como sinal, ocupam o apartamento, mas a escritura, marcada para 2006, não se realiza. António falece em 2007, sucedido por Clara e os filhos, Luís e Mariana. Clara, notificada em 2008 e 2010 para escrituras, não comparece. Em 2018, os vendedores, perante dívidas de condomínio e desocupação, cortam a água e trocam fechaduras, retomando o imóvel. Luís e Mariana, em 2023, exigem judicialmente a resolução e devolução do sinal em dobro, enquanto os vendedores pedem resolução por incumprimento.
Quid Iuris?
Ora aqui teremos de socorrer e apoiar nos artigos 412.º, n.º 1 (transmissibilidade de obrigações aos herdeiros), 762.º, n.º 2 (boa-fé), 808.º, n.º 1 (incumprimento definitivo) e 442.º, n.º 2( perda do sinal, isto é, os 2 milhões) do Código Civil cabo-verdiano, sendo que: as interpelações a Clara vinculam os herdeiros, que, omissos por 18 anos, converteram a mora em incumprimento definitivo. O corte de serviços e reentrada, justificados pela inércia e dívidas, não configuram resolução contratual. Resolve-se o contrato a favor dos vendedores, que retêm o sinal. Este caso, sublinha: a boa-fé é inegociável, punindo quem negligencia deveres contratuais.
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