Direito Comparado Processual Penal: Cabo Verde e Portugal

Sabes quais são as fases do Direito Processual Penal?!?!?... E, relativamente às formas que podem revestir??!!?... Se não sabes...Venha conhecer...no blogue direitosemfiltros.com ....


O processo penal é uma verdadeira encenação institucional da justiça. É por meio dele que o Estado, respeitando rigorosos preceitos constitucionais, se propõe apurar a verdade material de uma infração penal e aplicar, com equilíbrio, a sanção correspondente. Seja em Cabo Verde, seja em Portugal, este processo segue uma estrutura lógica e juridicamente preordenada, protagonizada por sujeitos processuais legitimados — juiz, Ministério Público, arguido, defensor, assistente — todos com papéis cruciais num teatro que visa a pacificação social.


Para os devidos e profícuos efeitos, não atenderemos à fase dos recursos por uma questão metodológica.


O direito processual penal, enquanto ramo autónomo do Direito, é o conjunto de normas que regulam essa marcha processual. Em Portugal, tais normas estão reunidas no Código de Processo Penal (CPP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, com sucessivas alterações, sendo a mais significativa a reforma introduzida pela Lei n.º 122/IX/2021, de 1 de abril. Em Portugal, o Código homólogo é  de 2003, com diversas atualizações que modernizaram o seu conteúdo.


Ambos os sistemas reconhecem  duas formas processuais principais:o processo comum e os processos especiais, cabendo ao primeiro uma função subsidiária, aplicando-se aos crimes para os quais a lei não prevê tratamento especial.


O Processo Penal Comum: estrutura e articulação em fases


Em Cabo Verde, o processo comum estrutura-se em três fases: instrução,audiência contraditória preliminar  julgamento. Para efeitos desta análise, destaca-se a articulação da fase da instrução, da audiência contraditória preliminar e do julgamento,  com este último subdividido em saneamento, audiência de julgamento e sentença.


A instrução (artigos 301.º a 322.º do CPP cabo-verdiano) é o momento de investigação formal. O Ministério Público, a título exemplicativo, do ofendido, assistente, ou com o auxílio dos órgãos de polícia criminal, recolhe indícios da prática de um facto punível, apura os seus autores e constrói o alicerce da eventual acusação. É aqui que se interrogam suspeitos, se colhem depoimentos e se realizam diligências probatórias. Um exemplo claro: num caso de "lavagem de capital", o MP solicita a busca documental e ouve testemunhas para verificar a materialidade e autoria do crime.


Segue-se a audiência contraditória preliminar (artigos 323.º a 337.º), que pode ser requerida pelo arguido ou pelo assistente. Tem como escopo evitar julgamentos desnecessários e reforçar a garantia da defesa, submetendo ao juiz uma apreciação dos indícios recolhidos. Imaginemos um caso de agressão: se o arguido entender que os factos não são sustentáveis, pode requerer essa audiência, na qual se discute a suficiência da acusação ou pode suceder o inverso. Imagina que na fase instrutória, no âmbito do crime contra a humanidade, o MP decide arquivar o processo, por insuficiência de provas, contudo, o assistente( familiar de um dos ofendidos, pode requerer, a audiência contraditória preliminar, cabendo ao juiz prescrutar a plausibilidade ou não do arquivamento do referido processo, pelo MP.


A terceira fase — o julgamento(arts. 338.º a 398º)- inicia-se com o saneamento do processo (arts. 338.º a 348º), momento técnico em que o juiz avalia a regularidade formal da acusação. Por exemplo, poderá rejeitá-la se não contiver a qualificação jurídica ou a descrição dos factos. Superado esse momento, parte-se para a audiência de julgamento  (arts. 349.º a 398.º), onde são produzidas as provas orais, documentais ou periciais. É o ápice do contraditório. Num processo por roubo, por exemplo, o arguido é ouvido, confrontado com testemunhas e apresenta a sua versão. Encerrada a produção da prova, o juiz profere sentença (arts. 399.º a 411.º), absolvendo ou condenando com base nos factos provados e no direito aplicável.


Portugal, embora mais detalhado, segue estrutura semelhante, com fases de inquérito, instrução, julgamento. A principal diferença está na nomeação de “instrução” como fase facultativa a requerimento do arguido, servindo como uma espécie de contraditório prévio ao julgamento. O julgamento também segue com uma fase de saneamento, produção de prova e decisão final.


Processos Especiais: racionalização e celeridade processual


As formas especiais do processo penal surgem como respostas proporcionais à natureza do crime, promovendo celeridade e adequação. Em Portugal apresenta maior diversidade, com três tipos principais: o processo sumário, o processo abreviado e o processo sumaríssimo.


O processo sumário português (arts. 381.º a 391.º) destina-se a casos de flagrante delito, em que a detenção ocorre no momento do crime ou até duas horas depois, e a pena aplicável não ultrapassa cinco anos. Exemplo clássico: um indivíduo é apanhado em flagrante a furtar uma loja — é detido e julgado em poucos dias, com tramitação simplificada e prova direta.


Já o processo abreviado (arts. 391.º-A e seguintes) exige indícios claros e evidentes de autoria e punibilidade até cinco anos. Imagine um caso de vandalismo com câmaras de segurança: não há necessidade de longa instrução, pois a prova é direta e suficiente.


O processo sumaríssimo (arts. 392.º a 398.º) destina-se a crimes de reduzida gravidade, puníveis com pena de multa ou medida de segurança não privativa da liberdade. Mediante concordância do arguido, juiz e MP, a acusação é formulada oralmente e a decisão pode ser imediata. Um exemplo concreto: condução sob influência de álcool em grau ligeiro, sem antecedentes nem vítimas — o processo encerra-se com aplicação imediata da multa.


Em Cabo Verde, o CPP identifica três formas especiais (412.º e 435.º do CPP), processo sumário (412.º e 421.º do CPP), o processo de transação (art. 422.º e 429.º do CPP), e o processo abreviado ( 430.º e 435.º do CPP).


 Embora o sumário não esteja regulamentado com a precisão do modelo português, admite-se a tramitação acelerada em casos de flagrante delito. O processo abreviado aplica-se a crimes de menor gravidade e com prova evidente, com semelhança ao homólogo português. Já o processo de transação, exclusivo de Cabo Verde, permite a composição extrajudicial com homologação judicial, desde que haja acordo entre arguido, ofendido e Ministério Público. Um caso ilustrativo seria um acidente de viação com danos materiais: se o arguido indenizar o ofendido e este aceitar, o processo é encerrado sem julgamento.

Conclusão

Cabo Verde e Portugal partilham um tronco jurídico comum, mas evoluíram de forma própria na estruturação do processo penal. Enquanto Portugal sofisticou a tipologia das formas especiais, Cabo Verde optou por uma estrutura clara, humanista e garantística. Ambas as ordens jurídicas convergem num ponto essencial: assegurar que a justiça penal seja célere, proporcional e centrada na dignidade do ser humano.

Este é o sentido maior do processo penal: não é um caminho frio e mecânico, mas um instrumento de justiça ao serviço da verdade e da liberdade.

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