Homicídio Negligente grosseiro...Concurso de Crimes...Resolução do Caso Prático

 

Homicídio Negligente grosseiro...Concurso de Crimes...Princípio Ne Bis In Idem...Resolução do Caso Prático 

Um cidadão conduzia em excesso de velocidade numa estrada nacional na cidade da Praia, num dia chuvoso e com visibilidade reduzida. Ao desrespeitar o dever de cuidado (art. 15.º do Código Penal de Cabo Verde), perdeu o controlo do veículo, provocando um acidente grave. Como resultado, um dos passageiros faleceu e outros três sofreram lesões corporais graves. O Ministério Público acusou o arguido pela prática de um crime de homicídio por negligência grosseira (art. 126.º, n.º 2) e três crimes de ofensas corporais involuntárias( negligentes)...(art. 131.º CP ).

O tribunal de primeira instância entendeu haver concurso real de crimes, condenando-o por quatro crimes culposos distintos. O arguido recorreu, alegando violação do princípio ne bis in idem (art. 32.º, n.º 5 da Constituição da República de Cabo Verde).


Quid Iuris?


Vamos por passos...Atendendo aos dispositivos do código Penal( CP) e demais necessárias...


Concurso Real de Infrações (Art.30.º CP):


Um único facto (condução negligente) causou morte e ofensas corporais a múltiplas vítimas. Apesar da pluralidade de danos, o agente agiu com uma só resolução criminosa (desrespeito ao dever de cuidado), configurando crime único (Art. 14.º CP).


Princípio Ne Bis In Idem:

A conduta negligente, embora com evento plúrimo, decorre de uma única manifestação de vontade (desleixo na condução). Assim, não há concurso de crimes, mas unidade de infração (Art. 30.º, n.º 2 CP), evitando dupla punição pelo mesmo facto.


Crime  Único (Art. 126.º e 131.º CP):

O homicídio negligente (morte) absorve as ofensas corporais (lesões), por derivarem da mesma acção negligente. As lesões são agravante (Art. 83.º, n.º 2, al. c CP), aumentando a ilicitude do facto, mas não geram crimes autónomos.

Determinação da Pena (Art. 83.º CP):

A gravidade das consequências (morte + 4 vítimas lesionadas) agrava a pena base do homicídio culposo. Contudo, a única censura jurídica recai sobre a violação do dever de cuidado, não se aplicando penas cumulativas.

Solução Jurídica para o caso:

Deveria ser concedido o Recurso parcialmente provido. Condenação por um crime de homicídio negligente grosseiro (Art. 126.º n.º 2, CP), com pena agravada pelas lesões (Art. 83.º, n.º 2, alínea c) CP), garantindo proporcionalidade e respeito ao ne bis in idem, isto é, o direito a não ser julgado mais de uma vez pela prática do mesmo facto punível, permitindo defender-se contenciosamente contra atos públicos, que contendem e sã

o violadores desse direito.

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