Legítima Defesa: O Bastião da Resistência Justificada
Caso Hipótético
Em julho de 2024, na localidade de Assomada, ilha de Santiago, Cabo Verde, José Pires, um comerciante de 45 anos, vive com a esposa, Ana, e uma filha numa casa térrea próxima do mercado. À 1h da manhã, oito indivíduos armados com paus, facas e ferros invadem a residência, motivados por uma disputa comercial antiga. Arrombam a porta, destroem móveis, agridem José com golpes na cabeça e no peito e ferem Ana na face ao tentar protegê-lo. A filha, aterrorizada, refugia-se no quarto.
José, em pânico, pega numa pistola registada que mantém para segurança e dispara dois tiros para o tecto, na esperança de dispersar os agressores. Estes, julgando tratar-se de uma arma de alarme, prosseguem o ataque, rindo das tentativas de intimidação. José tenta fechar a porta, mas os destroços impedem. Com os invasores a avançar, dispara novamente, atingindo dois no ombro e na coxa de um deles, o que provoca a fuga imediata dos restantes.
O Ministério Público acusa José de dois crimes de homicídio na forma tentada dos art.ºs 122º, 123º, al. a) e 21º, todos do C. Penal, mas ele invoca que actuou em legítima defesa, o facto não é, não constitui um tipo penal, pelo que não é passível criminalmente punível já que tal conduta é causa de exclusória da ilicitude - na alínea a) do art. 35.º e o art. 36.º, ambos do Código Penal e art. 19.º da Constituição da República de Cabo Verde.. O Tribunal da Comarca de Santa Catarina absolve-o, reconhecendo a agressão actual e ilícita, a defesa necessária e o animus defendendi. O MP recorre, alegando excesso de legítima defesa nos termos do artigo 37.º do Código Penal , mas o Tribunal da Relação de Sotavento, confirma a decisão, sublinhando a desproporção de forças, a violência do assalto e a inexistência de alternativa.
Quid Iuris?
A legítima defesa, consagrada no art. 35.º e o art. 36.º, ambos do Código Penal — em sintonia com o art. 19.º da Constituição e os arts. 337.º e 338.º do Código Civil —, ergue-se como causa de exclusória da ilicitude, um direito inalienável de repelir a agressão quando a ordem pública vacila. Este instituto, de matriz jurídico-penal, exige a conjugação de pressupostos rigorosos: uma agressão actual e ilícita, uma defesa necessária e uma intenção estritamente defensiva. No caso de José Pires, tais elementos revelaram-se cristalinos, desafiando a tese punitiva.
A agressão actual e ilícita traduz-se num ataque em curso, violador de bens jurídicos fundamentais, como a integridade física ou o domicílio. Oito invasores, munidos de armas brancas e contundentes, profanaram a residência de José, agredindo-o e à esposa com violência desmedida. A necessidade da defesa, aferida objectivamente ex ante, na óptica de um homem médio, o bonus pater familias, isto é, aquele, que nas doutas e sábias palavras do ilustre Professor Catedrático, Feguereido Dias " pertencente à categoria intelectual e social do círculo de vida do agente" (Cfr. Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora - 2001, pág. 352), sob idênticas circunstâncias, impõe que o meio seja o único apto a neutralizar o perigo. Os disparos iniciais para o ar, ineficazes, cederam lugar aos tiros que detiveram os líderes, evidenciando o animus defendendi — a vontade de proteger, sem sombra de vingança.
O excesso de legítima defesa, regulado no 37.º do Código Penal, transita para o domínio da culpabilidade. Configura-se quando os meios superam o indispensável, mas, se resultantes de perturbação, medo ou susto não censuráveis, pode excluí-la. Ora, aquilatando, que A função inerente à culpa tem o seu sustentáculo consagrada nos n.ºs 3 e 4 do artigo 45. ºdo Código Penal que estabelece: Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, e atendendo, às ideias-limite impostas por aquele ideário político-criminal. O MP alegou excesso nos disparos de José, mas o tribunal refutou: face a oito agressores, numa escalada noturna de terror, a RACIONALIDADE CEDE AO INSTINTO. A INTENSIDADE DA AGRESSÃO, A PERIGOSIDADE DOS ATACANTES E A IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO À FORÇA PÚBLICA LEGITIMARAM A REAÇÃO.
A necessidade, pedra de toque do art.35.º, avalia-se pela totalidade do contexto — a desproporção numérica, os danos prévios, a iminência de novo assalto. José, acuado, não visou zonas vitais com precisão letal, mas atuou para sobreviver. O Tribunal da Relação de Sotavento l, ao absolvê-lo, reafirmou que a legítima defesa não exige proporcionalidade absoluta( matemática), mas adequação à ameaça. Tal facto ressoa como um brado: perante a ilicitude, a lei não recua, mas empodera o cidadão a defender a própria dignidade.
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