O caso do futebolista Daniel Alves: Uma Análise Crítica e Resumo do Acórdão STSJ CAT 879/2025- Uma Dissecação Jurídica do Sistema Penal Espanhol


A Estrutura do Acórdão e Divisão Analítica

O acórdão, em tela, resultante e emitido pela Sección de Apelación Penal da Sala de lo Civil y Penal do Tribunal Superior de Justicia de Cataluña (TSJCAT), datado de 28 de março de 2025, sob a relatoria da eminente magistrada María Ángeles Vivas Larruy, afigura um marco jurisprudencial indelével e uma raridade densa e meticulosa. A decisão, identificada como Roj: STSJ CAT 879/2025 (ECLI: ES:TSJCAT:2025:879), encontra-se estruturada em cinco grandes blocos fundamentais, que ora atenderemos, ancorada no rigor académico, a que se requer, esmiuçar de forma meticulosa, e numa engenharia jurídica, apresentar uma sinopse e uma posição em relação ao recorte jurídico-factológico, em que nos é apresentado:

1. Cabeçalho e Identificação Processual: Começa-se com a identificação formal do tribunal, e dos magistrados intervenientes (Àngels Vivas Larruy, Roser Bach Fabregó, María Jesús Manzano Messeguer e Manuel Álvarez Rivero), da sede (Barcelona), do recurso de apelação (n.º 279/2024) e da resolução (n.º 109/2025), oriunda de um procedimento sumário (27/23) da Audiencia Provincial de Barcelona e do Juzgado de Instrucción n.º 15.

2. Antecedentes Processuais: Esta vertente ao nível do segmento compila e junta os fatos processuais pregressos, aceitando os antecedentes da sentença recorrida e detalhando os eventos de 31 de dezembro de 2022, ocorrido na discoteca Sutton em Barcelona, envolvendo o acusado Daniel Alves e a vítima Rafaela. Aqui, houve uma condenação inicial por agressão sexual (arts. 178.º e 179.º do Código Penal Espanhol - CP) com a atenuante de reparação do dano (art. 21.º nº 5 do CP) e um delito leve de lesões, bem como os recursos interpostos pelas partes.

3. Novos Hechos Probados: A revisão dos fatos probados é reformulada, ajustando o relato fático à luz das provas que foram objeto de análise  em segunda instância, com destaque para a interação entre o arguido, Daniel Alves,  e a Rafaela na zona reservada da discoteca e a ausência de elementos que sustentem a violência ou a falta de consentimento.

4. Fundamentos Jurídicos: Esta seção, o cor et anima da decisão, abrange uma análise exaustiva dos recursos do Ministério Público, da Acusación Particular da Rafaela e da Defesa, confrontando-os nestes termos com o ordenamento jurídico espanhol e europeu, que culminou na absolvição do acusado. Examina-se a presunção de inocência (art. 24.2 da Constituição Espanhola - CE), a tutela judicial efetiva (art. 24.º da CE), a proibição da arbitrariedade (art. 9.º nº 3 da CE), e as disposições do Código Penal e da Ley de Enjuiciamiento Criminal (LECrim)( Código de Processo Penal Espanhol),  promulgada pelo Decreto Real  de 14 de setembro de 1882, e com última revisão, com entrada em vigor em 03/01/1883, com última revisão a 2/01/2025, mediante a promulgação da lei orgânica nº 1/2025, a qual introduziu medidas conducentes à eficiência do setor da justiça

5. Parte Dispositiva: O Tribunal Superior de Justicia de Cataluña revoga a sentença de primeira instância, absolve o arguido, anula as medidas cautelares e declara as custas de ofício, encerrando o iter processual em segunda instância com a possibilidade de recurso de casação( Recurso) ao Tribunal Supremo: “ Notifíquese la presente resolución a las partes personadas, haciéndoles saber que contra la misma cabe recurso de casación ante la Sala Segunda del Tribunal Supremo en los términos que previene el art. 847 de la Ley de Enjuiciamiento Criminal..

O Sistema Judicial Espanhol: Uma Perspectiva Contextual

O sistema judicial espanhol, edificado e arquitetado em torno da Constituição de 1978, reflete um modelo híbrido que conjuga tradições do civil law com garantias constitucionais robustas, especialmente no âmbito penal e processual. O TSJCAT, enquanto instância superior nas comunidades autônomas, exerce função revisora das decisões das Audiencias Provinciales( para compreensão do contexto judicial espanhol, tomaremos como exemplo paradigmático o nosso sistema judicial em Cabo Verde, mormente atendendo à Lei n.º 88/VII/2011, de 14 de fevereiro,que define a organização, a competência e o funcionamento dos Tribunais Judiciais, com a suas devidas alterações operadas, ,sendo que o disposto do Artigo 18ºestabelece a  categoria de tribunais judiciais 1. São tribunais judiciais o Supremo Tribunal de Justiça( cfr. art. 20.º e ss. do referida diploma), os tribunais de segunda instância(Tribunais de Relação de Barlavento e Sotavento  conforme disposto nos artigos 36.º e seguintes da mesma Lei) e  os tribunais judiciais de primeira instância( cfr. art. 16.º da referida Lex)), como o que ocorreu no caso em tela, em que a Sección Vigésimo Primera de Barcelona proferiu a sentença inicial. A hierarquia jurisdicional, culminando no Tribunal Supremo, assegura a uniformidade interpretativa, enquanto a LECrim regula o processo penal com ênfase no princípio acusatório e na oralidade.

A intervenção do Ministério Público, enquanto garante da legalidade (dominus litis em sentido lato), e da Acusación Particular, representando a vítima, evidencia a pluralidade de legitimados no processo penal espanhol, distinta de sistemas adversarial puros( adversary system),  cuja  génesis tem a sua base Inglaterra e nos Estados Unidos da América, em período próximo à Revolução Americana, isto é, nos finais do século XVIII. Neste sistema, parte de o pressuposto de que a acusação e a defesa sempre estão em igualdade e requer uma postura inerte do juiz,  assumindo um papel relativamente passivo, aquilatando a neutralidade em relação às partes. Ademais, importa sublinha a   possibilidade de apelação ampla, prevista no art. 846.º LECrim, permite a reavaliação de fato e de direito, distinguindo-se do recurso restrito a questões jurídicas, o que confere ao TSJCAT um papel primacial e pivotal na correção de erros judiciários.

Análise Crítica dos Fundamentos Jurídicos: Um Exercício de Ratio Decidendi

1. Presunção de Inocência e Carga da Prova (Art. 24.2 CE e Diretiva UE 2016/343)

O cerne da decisão repousa na aplicação rigorosa do princípio in dubio pro reo, consagrado no art. 24º nº 2 CE e robustado pela Diretiva (UE) 2016/343, que impõe à acusação o onus probandi pleno da culpabilidade. Não é despiciendo, proceder um parelelismo com a realidade cabo-verdiana, em sede daquele importante princípio no ornamento jurícdico-penal e constitucional,(artigo 35.º, nº 1, 1ª parte, da Constituição de Cabo Verde e artigo 1º nº 1 do Código de Processo Penal), sendo de ressaltar que o princípio in dubio pro reo só é suceptível de ser vilipendiado na situação em que o Tribunal, perante uma circunstância fática  de dúvida cuja  irremovibilidade na apreciação das provas, decidir, em talcircunstância, contra o arguido. O TSJCAT, constatando suficiência probatória deficitária para solidificar  a condenação por agressão Sexual, “faz cair por terra” a narrativa acusatória com precisão cirúrgica. A análise das gravações da discoteca, das provas dactiloscópicas e biológicas (ADN com esmegma) revela contradições insanáveis no depoimento da denunciante, comprometendo sua fiabilidade (testimonium falsum). Destarte, a corte não acolhe  a tese de que a persistência do relato ou o estado emocional da vítima plenas para sobreporem o padrão de certeza exigido, alinhando-se à jurisprudência do Tribunal Supremo (e.g., STS 3/2024)(st.pág.32/61, p. último), evidenciamos aqui alguns episódios fáticos, em que o Superior Tribunal de Catalunha, reforça contradições e do imprecisões, na sentença : - Luego, en la fundamentación jurídica, reitera que no hubo penetración bucal, pero la vincula a la lesión de la rodilla, y lo explica: (...) "De esta manera respecto de lo ocurrido en el baño podemos descartar la existencia de una penetración bucal inconsentida de la víctima, por no quedar suficientemente acreditado. Y respecto del resto de violencia empleada tampoco podemos tener por acreditado que el acusado cogiera del pelo a la denunciante, que la atrajera contra su cuerpo cogiéndola por la nuca, ni que le obligara a llamarle putita. Estos hechos, que serían anteriores a la penetración vaginal, no quedan acreditados por ningún otro extremo más que por las manifestaciones de la denunciante y estarían dirigidas precisamente a lograr la felación que ya se ha explicado que no queda acreditada. (..)". .

Concluye pues que no hubo felación y que no se prueban los actos de violencia que describe la denunciante. "(..) Esto significa que la versión de la denunciante es que él le forzó para que ella se pusiera de rodillas, golpeándose una de ellas con el suelo y causándose la herida que consta documentada y posteriormente utilizó la violencia para aproximar la boca de ella a su pene. Luego se le ha preguntado por la defensa si ella le practicó a él una felación, respondiendo la víctima que no. (..)". (st.pag.31/61). Y : "(...) No recuerda si le introdujo los dedos en la vagina.

No le hizo felación"(..) ( st. pag. 25/61 ). Por tanto, aunque hace una referencia en el hecho probado a la herida de la rodilla que vincula a la fuerza realizada al decir: "(..) el acusado pretendió penetrar vaginalmente a la víctima, para lo que, haciendo uso de su mayor fuerza, la tiro al suelo, golpeándose con la rodilla. (Pag.5/61 párrafo último), en párrafos posteriores lo vincula al momento en que ella dice haber sido tirada al suelo para la felación, que no da por probada. En definitiva, dejamos constancia de que la sentencia de instancia entra en contradicción, pues en el hecho probado parece que sitúa la acción de tirar al suelo a la denunciante y la herida en la rodilla con la penetración vaginal, y en los fundamentos, los vincula a la felación que no da por probada, desactivando la violencia para lograrla como mecanismo lesivo. Por tanto, en este punto es diferente lo que dice el hecho probado a la valoración de la prueba que hace y de la conclusión a la que llega.”.

- Respecto de los besos: la denunciante ha negado haber besado a  Secundino . Y no recordaba tampoco habérselo dicho así a los médicos o a los Mossos d'Esquadra.  Apolonia  y  Africa  han negado que la denunciante les dijera que se habían besado. El MMEE  NUM005  ha declarado que cree que la denunciante les dijo que se habían besado. El MMEE  NUM013  ha dicho que cree que ella les comentó que se habían besado. El Dr.  Celestino ha relatado que en la exploración que llevaron a cabo con la ginecóloga, la víctima les dijo que hubo besos en el cuello, luego quiso salir o parar y no pudo. Ello no es incoherente con la valoración del Tribunal de que ella accedió voluntariamente a la  DIRECCION003  del reservado, e incluso, que podría haberse besado, lo cual, como se ha dicho, no invalida el resto de su declaración. (..)" (st.pag.39/61) Debemos insistir en el escaso valor de la referencia de la amiga y la prima de la denunciante. Y en cuanto las grabaciones registradas por la cámara corporal del MMEE con TIP  NUM005 , y las manifestaciones iniciales en relación a las que efectuaba del juicio, son contrastables con la grabación incorporada a los autos, que consta en el acervo probatorio desde el inicio de la causa que, sin embargo, se ha rechazado aludiendo la aplicación del art. 714 Lecrim y sus limitaciones. La grabación de la cámara, da cuenta de la situación inmediata, y la sentencia la toma en cuenta solo en una parte.

Como decíamos, no es esto lo que se discute, ni lo que ha de resolverse. La resolución de instancia no despeja porque se puede aceptar para sostener una condena un relato no verificable con prueba periférica, pero con origen en una testigo que, por lo que hemos expuesto, ha resultado no fiable en la parte del relato que se puede contrastar. Es por ello que la invocación genérica a que se puede cambiar de opinión no convierte ni muta lo infiable en fiable porque afecta a la veracidad del relato y ello atañe a como se reconstruye el hecho probado.

2. Tutela Judicial Efetiva e Proibição da Arbitrariedade (Arts. 24 e 9.3 CE)

A invocação do art. 24.º CE pela Defesa, alegando violações ao direito de defesa e à presunção de inocência, é miticulosamente confrontada. O TSJCAT não acolhe e rebate a tese de julgamento paralelo (motivo 6.4), por ausência e vácuo de prova concreta de contaminação do processo, mas por seu turno acolhe a crítica à valoração irracional da prova pela instância inferior (motivo 6.10). A sentença de primeira instância é ao ver e no entendimento das três juizas do TSJCAT de arbitrária (art. 9º nº3 CE), por isolar a penetração vaginal inconsentida sem um amparo e arcabouço de suporte probatório periférico, violando o dever de motivação (sententia debet esse motivata).

3. Aplicação do Código Penal: Arts. 178, 179 e 21.5 CP

A condenação inicial, da qual Daniel Alves foi sentenciado por agressão sexual (arts. 178.º e 179.º CP) é desconstituída por ausência elementos probatórios da violência ou intimidação, elementos típicos essenciais. Destarte,o TSJCAT rejeita a subsunção dos fatos ao tipo penal, sublinhando que o consentimento, enquanto manifestação da liberdade sexual, não sujeito à presunção, se não tiver um sustentáculo verossímil e um plataforma indiciária, que denotam   evidências robustas para o efeito. Quanto à atenuante conducente à reparação do dano (art. 21º nº5 CP), o tribunal reconhece o depósito de 150.000 euros como ato reparador incondicional, mas, aquilatando a factualidade inerente de absolvição  do arguido, torna irrelevante sua qualificação como muito qualificada (art. 66.º nºs 1 e 2 CP), proposta pela Defesa.

4. Prova e Contraditório na LECrim (Arts. 714º, 846º bis, 846º)

A análise e o arcabouço probatória é um tour de force jurídico. O TSJCAT critica a instância inferior- dictada por la Sección Vigésimo Primera de la Audiencia Provincial de Barcelona con fecha 22 de febrero de 2024, en su Rollo de Procedimiento 27/2023, en el que figura como acusado  Secundino- por não submeter o relato da denunciante a um escrutínio rigoroso,nos termos dos arts. 846.º bis b) e ter LECrim, que garantem o contraditório e a ampla defesa. A prova dactiloscópica (huellas na cisterna e tapa do WC) e biológica (esmegma na boca da vítima) corroboram a versão do acusado sobre uma felação consentida( o sexo oral consentido),  a qual foi impedida contraditoriamente pela sentença recorrida. A corte invoca o art. 714 LECrim para restringir  contradições ao nível das asserções sumariais, menorizando e até considerar um desvalor os depoimentos policiais ou médicos como não suficientes para sustentar a acusação.

5. Responsabilidade Civil e Costas

A absolvição nos termos cumulativamente expostos extingue a responsabilidade civil ex delicto (arts. 109º e ss. CP), e o TSJCAT ordena  a devolução dos 150.000 euros depositados, não acolhendo a posição inerente à sua natureza resarcitória ante a recusa da vítima. Relativamente,  às custas processuais daquela  segunda instância judicial em Espanha são declaradas de ofício, conforme praxe em absolvições (art. 240º LECrim).

Ponto de Vista Jurídico: Uma ReflexãoAcadémica

Enquanto académico e amante do Direito, e sendo o Direito Penal e Processual Penal, um dos seus ramos, não foge a regra, salvo devido e melhor respaldo opinativo,  que este acórdão afigura ser um locus classicus da aplicação da presunção de inocência no ordenamento espanhol. Ora, importa sublinhar que o julgador tem de ter a aquiciência, no concernente à distinção entre a essencialidade e a acessoriedade diante do recorte factológico que lhe é colocado, atendendo que a primacialidade da  prova dos factos essenciais é que devem sobrepor-se à prova dos acessórios ou instrumentais, e não o diferente .A decisão exsuda um compromisso e coragem judicial inabalável com o princípio nulla poena sine culpa certa, evitando a o perigo de cedência a pressões sociais ou narrativas victimológicas, quando  desprovidas de fundamento fático-probatório. Destarte, não é despiciendo realçar que a contundência em termos da  análise no tocante à fiabilidade testemunhal, confrontada e amparadas  com provas científicas, é um exemplo paradigmático de como o juiz penal deve agir como peritus peritorum, não circunscrevendo  a uma crença subjetiva (fides judicis), mas exigindo a certitudo moralis que o Direito Penal reclama. Na verdade, o julgador após acutilante reflexão esmiuçar críticamente sobre a prova recolhida, deverá obter a convicção plena, sendo que a mesma deve ser subtraída de qualquer dúvida, ainda que razoável, atinente à verificação  jurídico-factual daqueles que são imputados ao arguido e que consubstanciam  a sua condenação, bem como a apreciação acerca da validade da  válida e sem contrariar as regras da experiência comum.

Contudo, a decisão não está isenta de críticas. A recusa em adentrar e e esmiuçar a atenuante de embriaguez (art. 21º nº1 CP), sob o argumento de irrelevância ante a absolvição, poderia ter sido, a latere ter sido explorada como reforço da tese defensiva, dado o consumo alcoólico documentado. Ademais,

Possíveis Passos Futuros e Impacto Jurisprudencial

1. Recurso de Casación (Art. 847 LECrim): O Ministério público  e a Acusación Particular podem interpor recurso de casação( recurso contra a decisão do TSJCAT) , fundamentando a  infracção de preceito constitucional lei  (art. 852.º LECrim) ou  em matéria de garantias processuais (art. 850 LECrim). 

2. Reversão da Decisão:Não se pode olvidar que , a solidez da fundamentação do TSJCAT, alicerçada em jurisprudência do tribunal supremo ( STS 3/2024: pág.32/61, p. último), e em standards europeus, mormente no tocante à aplicação rigorosa do princípio in dubio pro reo reforçado pela Diretiva (UE) 2016/343, poderão ser entraves que dificultam a   sua reversão.

3. Reforma Legislativa: Entretanto, independentemente do desfecho do presente caso, a “ guerra fria” consubstanciada na tensão entre proteção às vítimas e garantias do acusado poderão reacender debates profícuos  sobre a intensidade e robustez  dos elementos probatórios  em sede de  delitos sexuais, provavelmente levando a ajustes na LECrim ou no CP para efeitos de equilíbrio dos princípios em jogo.

Conclusão: Um Monumento ao Rigor Jurídico

Este acórdão para além da sua natureza jurídica transcendental no que concerne à  esmiuçamento e riqueza na solução do caso concreto, emerge como um opus magnum da jurisprudência penal espanhola. Sua fervorosidade,  profundidade analítica e meticulosidade na dissecação das provas, consolidada na aplicação irrepreensível dos princípios constitucionais e europeus, configura  uma lição viva de que o Direito Penal, enquanto ultima ratio, não tolera condenações fundadas em subjetivismos, ou objetividade estéreis, suposições ou narrativas frágeis, mas  requer a veritas facti como pilar inabalável da justiça. Enquanto amante do direito, o meu desiderato é que as letras vivas deste julgado produzam ecos nos tribunais e seja como um farol de equilíbrio, no tocante à proteção da dignidade humana e a salvaguarda da liberdade individual!

 

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