Pena...Dosimetria da Pena... Furto ou Roubo?!? Coação?...Caso Prático


Pena...Dosimetria da Pena... Furto ou Roubo?!? Coação?...Caso Prático 

I – Relatório

No Tribunal Judicial da Comarca do Sal, procedeu-se ao julgamento de António Lima, nascido a 15/03/1987, e Carlos Mendes, nascido a 22/09/1995, acusados de crimes de roubo (art. 198.°, § 1.º, CP) e coação agravada tentada (arts. 137.º, § 1.º e 2.º), e 21.º, CP). A vítima, Miguel Sousa, requereu indemnização de 500.000 CVE, acrescida de juros.

O tribunal condenou:

- António: um crime de roubo, pena de 4 anos e 6 meses de prisão.

- Carlos: um crime de roubo e um de coação agravada tentada, pena única de 5 anos e 8 meses, por cúmulo jurídico.

António recorreu, alegando que os factos configuram furto (art. 194.º, CP), não roubo, por ausência de violência direta ou ameaça idónea, e invocou a desistência de queixa da vítima, crime semipúblico, como causa de extinção do procedimento (arts. 104-A.º, § 1.º, e 106.º, § 2.º, CP).

O Ministério Público defendeu a sentença, sustentando que os factos provam violência, ameaça grave e impossibilidade de resistência, típicos do roubo.

II – Fundamentação

A. Objeto do Recurso

O recurso centra-se na qualificação jurídica dos factos, com António a defender que configuram furto, não roubo, e na validade da desistência de queixa (arts. 440.º n° 2, 442.º, 452-A.º, CPP).

B. Factos Provados

 1. A 12/08/2021, às 02:30, António, amigo de Carlos, comparsas do crime, aquele dirigiu-se à casa de Miguel na Rua da Praia, Espargos, Sal, batendo na porta com violência e gritando pelo seu nome.

 2. Ana, companheira de Miguel, abriu a porta, e António invadiu a residência.

 3. Ao chegar, Miguel foi confrontado por António, que, em tom autoritário, exigiu: “Dá-me todo o dinheiro ou não te safas!”

 4. Sem dinheiro em casa, Miguel foi forçado a ir ao multibanco, sob escolta de António, que o ameaçava: “Se queres chegar vivo a casa, obedeces!”

 5. Durante o trajeto, António reforçou: “Não tenho nada a perder, estou em liberdade condicional. Denuncias e estás feito!”

 6. Aterrorizado e sem escapar, Miguel levantou 3.000 CVE e entregou-os.

 7. Insatisfeito, António obrigou Miguel a voltar à casa, onde revirou gavetas, atirando objetos ao chão, exigindo ouro e joias.

 8. António apoderou-se de um telemóvel (valor: 55.000 CVE) de Miguel, contra sua vontade.

 9. Antes de sair, ameaçou: “Se falares à polícia, não te safas!”

10. A 15/08/2021, Carlos abordou Miguel num beco em Espargos, exigindo dinheiro e revistando seus bolsos, subtraindo 40.500 CVE.

11. Carlos forçou Miguel a ir ao multibanco, libertando-o ao verificar que não havia saldo.

12. Em setembro  de 2022, Carlos ameaçou Miguel: “Retira a queixa ou apanho-te!”, sem sucesso.

13. António e Carlos agiram com dolo, sabendo da ilicitude.

14. Os bens não foram restituídos.

C. Apreciação

C.1 Qualificação Jurídica

O crime de roubo (art. 198.º, CP) exige: (i) subtração ou constrangimento à entrega de coisa móvel alheia com valor; (ii) violência, ameaça ou impossibilidade de resistência; (iii) dolo de apropriação. Ofende a propriedade e a liberdade, por vezes a integridade física¹.

António invadiu a casa de Miguel, usou ameaças graves (“Não te safas”, “Não chegas vivo”), forçou-o a ir ao multibanco e subtraiu dinheiro e telemóvel. Tais atos, com intimidação contínua, anularam a liberdade de Miguel, configurando roubo, não furto (art. 198.º, CP), que não envolve violência ou ameaça. A desistência de queixa, invocada por António, é irrelevante, pois o roubo é crime público( art. 380.° § único) não semipúblico (arts. 104-A.º, § 1.º, e 106.º, § 2.º, e 367.° CP ).

Carlos, com idêntica conduta, cometeu roubo e coação agravada tentada (arts. art. 137.º, § 1.º e 2.º), e 21.º, CP), ao tentar forçar a retirada da queixa.

III – Dispositivo

Nestes termos, cumulativamente expostos deveria negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença. Custas por António, à taxa de justiça.

Para o cúmulo jurídico de António e Carlos, considera-se o Código Penal (CP) cabo-verdiano, com base nos crimes de roubo (art. 198.º, 4 a 8 anos) e coação agravada tentada (arts. 137.º, § 1.º e 2.º, e 21.º, 6 meses a 3 anos).

António: Condenado por roubo (4 anos e 6 meses). A pena reflete a gravidade da invasão domiciliária, ameaças graves e subtração de 3.000 CVE e telemóvel (art. 47.º, CP, dosimetria). Não há cúmulo, pois cometeu um crime.


Carlos: Condenado por roubo (4 anos e 6 meses) e coação agravada tentada (1 ano). Pelo cúmulo jurídico (art.45.º n°  3 e  83.°, CP), as penas somam-se, mas ajustam-se ao limite máximo do crime mais grave (8 anos), considerando a gravidade global e dolo. Resulta numa pena única de 5 anos e 8 meses, justa pela reincidência e violência (art. 47.º§ único , CP).

Justificação: A dosimetria considera a culpa, danos (art. 47.º§  único), violência e intimidação (arts. 198.º, 137.º). A sentença é mantida, pois o roubo é crime público (art. 380.º), rejeitando a tese de furto ou extinção por desistência (arts. 104-A.º, 106.º).

¹ Cf. Conceição Ferreira da Cunha, *Comentário Conimbricense do Código Penal*, vol. I, tomo II, 2.ª ed., 2022, Gestlegal, pp. 199-200.


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