Um menor com 18 anos pode casar com consentimento ou não dos seus pais ou tutores?!?...

 Fica a lição: nunca aceite uma verdade jurídica sem questionar...

Um menor com 16 anos pode casar com consentimento ou não dos seus pais ou tutores?!?...

Quid Iuris

Estava a ler um artigo num jornal muito conhecido e lido, em que a autora  com uma confiança hercúlea, afirmava: "Em Cabo Verde não há casamento infantil. Não é permitido o casamento legal, de ‘papel’ passado, a menores de 18 anos. Abre-se, uma excepção, a partir dos 16, desde que com autorização dos tutores legais." Fiquei a questionar: será isto uma verdade jurídica tão absoluta quanto o artigo proclama? Vamos dissecar esta afirmação com um bisturi crítico, mergulhando no Código Civil de Cabo Verde e expondo as nuances que o texto convenientemente simplifica, com um toque de ironia para temperar a análise.


Primeiro, o artigo insinua que o casamento antes dos 18 anos é uma raridade exótica, quase uma lenda urbana, ao rotular “casamento infantil” como algo inexistente. Contudo, a realidade jurídica é mais complexa e menos romântica. 


O poder paternal inclui, além dos deveres de representar e administrar, a responsabilidade dos pais de garantirem o sustento dos filhos, cobrindo despesas com segurança, saúde e educação, conforme o art. 1814.º do Código Civil. 

Ao atingir a maioridade (18 anos) ou com a emancipação (por casamento), o filho passa a gerir sua vida e bens (arts.  140.° e 142.º do Código Civil), encerrando-se o poder paternal e seus deveres. 

Os pais ficam isentos das despesas com sustento, segurança, saúde e educação dos filhos menores na proporção em que estes possam arcar com esses custos por meio de seu trabalho ou outros rendimentos, segundo os arts. 1815.º, alínea b, e 1827.º do Código Civil, a contrario sensu


Caso o filho, ao alcançar a maioridade ou ser emancipado, ainda não tenha concluído sua formação profissional, a obrigação de alimentos persistirá, desde que seja razoável cobrá-la dos pais e pelo período usualmente necessário para finalizar essa formação, conforme o art. 1827.º  do Código Civil.


Agora, a cereja no bolo: a emancipação. O artigo 142.º do Código Civil é cristalino: o casamento, mesmo aos 16 anos, emancipa o menor para todos os efeitos civis, no que toca a disposição livremente dos seus bens e a sua pessoa. Isto significa que um jovem de 16 anos, com ou sem consentimento parental (caso o juiz supra a falta de autorização, nos termos do artigo 1572.º n° 2), pode casar e tornar-se civilmente capaz, gerindo a sua vida como adulto, exceto na gestão de bens adquiridos gratuitamente. Ou seja, a tal “exceção” do artigo não é um mero detalhe, mas uma porta escancarada para a emancipação, que o texto omite com uma leveza quase poética.


E se os pais se opuserem? O artigo 1572.º permite ao juiz autorizar o casamento, desde que a recusa parental seja injustificada. Portanto, a ideia de que o consentimento dos tutores é um obstáculo intransponível é, no mínimo, uma meia-verdade. O juiz pode, e muitas vezes faz, abrir caminho para o “papel passado”, mesmo contra a vontade dos pais. Então, onde está a tal proibição rígida que o artigo apregoa? Parece mais um conto de fadas jurídico.

Em suma, afirmar que “não há casamento infantil” em Cabo Verde é uma hipérbole que desmorona perante o Código Civil. Casar aos 16 anos é não só possível, mas emancipatório, com ou sem aval dos pais ou tutor, desde que o juiz concorde. O artigo pinta um quadro idílico, mas a lei revela uma realidade mais crua: o casamento de menores existe, é regulado e, sim, é uma realidade jurídica (se factual, já não posso afirmar) que desafia a narrativa de proteção absoluta. Como comecei assim termino. Fica a lição: nunca aceite uma verdade jurídica sem questionar. 

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